Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro de 1980

Portaria n.º 974/80 de 13 de Novembro A integração progressiva do pessoal das instituições de previdência social no regime da função pública torna aconselhável que as medidas regulamentadoras, quer da gestão de recursos humanos quer do quadro e carreiras, se identifiquem, tanto quanto o permite a especificidade própria da segurança social, com os modelos perfilhados pela Administração Pública.

Nesse pressuposto, pretende-se através do presente diploma ir ao encontro da situação criada por recente legislação sobre as carreiras do pessoal de informática para o sector público, assim como introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime estabelecido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aconselháveis pela experiência.

Visando a Administração Pública uma uniformização de estruturas das carreiras de informática, não podia este diploma desconhecer tal medida, pelo que procura adoptar uma certa coerência sistemática.

Simultaneamente, também se não pode deixar de ter em atenção que as carreiras abrangidas por este diploma e os conteúdos funcionais que nele se definem correspondem a uma visão própria da função informática no sector da segurança social, tendo em conta a variedade, dimensão e complexidade dos equipamentos actualmente explorados, o volume e a importância da informação tratada e a multiplicidade de funções ou serviços que naturalmente lhe imprimem características particulares.

Por último e dado que as carreiras de pessoal no domínio da informática têm a sua especificidade, procedeu-se de igual modo à sua revisão em termos de a submeter a regime especial, conforme resulta do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação ARTIGO 1.º (Âmbito) As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal de informática abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

CAPÍTULO II Carreiras do pessoal de informática ARTIGO 2.º (Identificação das carreiras) 1 - A evolução profissional do pessoal de informática a que se refere o artigo 1.º far-se-á pelas seguintes carreiras: a) Carreira dos controladores de trabalho; b) Carreira dos operadores de registo de dados; c) Carreira dos operadores; d) Carreira dos técnicos superiores de informática.

2 - Às categorias do pessoal de informática serão atribuídos os grupos de remuneração previstos no mapa I anexo à presente portaria.

CAPÍTULO III Regras de provimento ARTIGO 3.º (Carreira dos controladores de trabalho) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á mediante prova de selecção de entre indivíduos que possuem o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos far-se-á de entre os estagiários que tenham tido aproveitamento no respectivo estágio do qual faz parte a frequência de um curso adequado ao desempenho das respectivas funções e que incluirá noções gerais de informática e introdução aos computadores.

3 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre controladores de trabalhos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação, que incluirá técnicas de tratamento automático da informação.

4 - O provimento na categoria de controlador-chefe far-se-á mediante concurso documental de entre controladores de trabalhos principais, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria que tenham adquirido formação e demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções.

ARTIGO 4.º (Carreira dos operadores de registo de dados) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá como formação complementar mínima no domínio de informática a do tipo A, conforme mapa II anexo.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de monitor far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores de registo de dados principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido formação complementar adequada e demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

ARTIGO 5.º (Carreira dos operadores) 1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre: a) Controladores de trabalho, operadores de registo de dados principais e operadores de minicomputador com, pelo menos, três anos de serviço na categoria; b) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, o qual inclui como formação complementar mínima no domínio de informática as dos tipos B e C, adequada ao equipamento para que foram recrutados, conforme mapa II anexo.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á, mediante concurso documental, de entre operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e formação complementar mínima no domínio de informática do tipo D, conforme mapa II anexo.

5 - A categoria de operador de consola só poderá ser criada quando se verificar a existência de um sistema de exploração dotado de multiprogramação e de teleprocessamento.

6 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á, mediante concurso documental, de entre: a) Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções; b) Operadores principais com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria, que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, e tenham adquirido formação complementar adequada.

ARTIGO 6.º (Carreira dos técnicos superiores de informática) 1 - O provimento na categoria de técnico superior de informática de 2.' classe far-se-á, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao desempenho das respectivas funções.

2 - O provimento na categoria de técnico superior de informática de 1.' classe far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 2.' classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - O provimento na categoria de técnico superior de informática principal far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 1.' classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - O provimento na categoria de assessor informático far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais, licenciados, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e nove na carreira técnica superior e classificação de serviço Muitobom.

5 - O provimento na categoria de ingresso fica condicionado à realização de um estágio de um ano com aproveitamento para formação adequada ao desempenho das respectivas funções, podendo incluir a frequência de cursos eliminatórios.

6 - As exigências mínimas de formação serão as dos tipos E, F, G, H, I e J, consoante a correspondente área funcional.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se adequadas as licenciaturas: a) Engenharia Informática; b) Ciências Matemáticas, Matemática Pura e Matemática Aplicada; c) Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças; d) Ciências Físico-Químicas, Física ou Química; e) Organização e Gestão de Empresas; f) Engenharia.

ARTIGO 7.º (Categorias específicas) 1 - De acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços, o quadro de pessoal de informática integra ainda as categorias de administrador do sistema, planificador, preparador de trabalho, correspondente de informática e arquivista de suportes.

2 - Às categorias de pessoal de informática previstas no número anterior serão atribuídos os grupos de remuneração constantes do mapa I anexo.

ARTIGO 8.º (Requisitos de nomeação) A nomeação das categorias específicas do pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes: 1 - O administrador de sistema será nomeado entre operadores-chefes e planificadores com, pelo menos, três...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT