Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho de 1982

Decreto-Lei n.º 278/82 de 20 de Julho Tem o regime de trabalho do pessoal das instituições de previdência vindo a ser aproximado, progressivamente, do regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central. A Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com efeito, aprovou um regime em vários pontos idêntico ao que vigora para os funcionários públicos, no sentido, como se afirma no seu preâmbulo, 'da integração desses trabalhadores na função pública'.

Tal aproximação, e a integração total para que apontava, justifica-se plenamente pela natureza das funções desempenhadas por aquele pessoal.

Como se reconhece no citado preâmbulo, 'as instituições de previdência prosseguem fins públicos, fins próprios do Estado, e [...] consequentemente, o regime de trabalho dos respectivos servidores não devia continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado, antes deveria tender para a sua integração na função pública'.

Em cumprimento da disposição constitucional que determina que ao Estado incumbe organizar o sistema de segurança social, têm as instituições de segurança social vindo a ser qualificadas como serviços oficiais e, em consequência, mais premente se tornou a transição do seu pessoal para o regime da função pública.

Nos serviços recentemente criados, o estatuto do pessoal é já o da função pública. É o caso dos centros regionais de segurança social, criados pelo Decreto n.º 79/79, de 31 de Dezembro, nos quais foram integrados, por força do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, os serviços oficiais do sector, incluindo, portanto, as caixas de previdência e o Instituto de Obras Sociais. O regime do pessoal daqueles centros, como se disse, é o dos funcionários e agentes da administração central. No entanto, os servidores permanentes dos serviços integrados nos centros mantêm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, o estatuto de origem, ou seja, o regime da Portaria n.º 193/79, prevendo-se que poderiam adquirir, se assim o quisessem, o regime da função pública, estabelecendo-se como data para aquela opção a da entrada em vigor do quadro de pessoal do respectivo centroregional.

Quer isto dizer que ainda hoje subsistem nos referidos centros mais do que um regime jurídico de pessoal, trabalhando lado a lado funcionários e agentes abrangidos por regimes de trabalho diferentes, ou seja, pelo Estatuto da Função Pública ou pelo regime da citada Portaria n.º 193/79.

Tal facto constitui um forte e constante motivo de desequilíbrios e tensões, devido às desigualdades a que frequentemente dá lugar, como acontece nos casos de tolerâncias, dispensas, faltas, descontos legais e regalias sociais, impedindo, pois, uma correcta gestão de recursos humanos.

Por outro lado, dificulta a eliminação do excesso de pessoal existente em algumas localidades, especialmente em Lisboa, por não ser possível o preenchimento das vagas de outros quadros da Administração, em que, por vezes, há carência de meios humanos, por parte de pessoal não abrangido pelo Estatuto...

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