Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 193/87 de 30 de Abril Tendo em consideração que a carreira de adjunto técnico tem natureza residual, com todos os reflexos de desmotivação do pessoal nela integrado, entendeu-se curial proceder à revisão dos escalões em que se integra afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º São extintas as carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo, bem como os respecivos lugares previstos nos quadros dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Art. 2.º Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares das carreiras a que se refere o artigo anterior transitam para categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabelaanexa.

Art. 3.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo anterior é permitido o acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.

Art. 4.º O tempo de serviço prestado na actual categoria conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operou a transição.

Art. 5.º - 1 - Durante três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os funcionários que, por força do mesmo, transitarem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, serão providos em lugar da mesma classe da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Curso superior que não confira o grau de licenciatura; b) Frequência, com...

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