Partilha de Bens
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 253-262 |
Page 253
Meritíssimo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto
Proc. 31/04
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Secção
Etelvina Lanceolada Pateira, divorciada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos,
vem, ao abrigo do disposto nos artigos 1788º do Código Civil e 1404º do Código de Processo Civil, requerer que se proceda a
INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS sendo requerido Casimiro Gordinho Pateira, divorciado, podendo ser citado na firma «Valentino & Pateira, Ldª», com sede no Lugar da Carrela, da freguesia de S. Quiricalho, 4535 Paços de Brandão,
= A = Fundamentos
1º
Por sentença já transitada em julgado e proferida a fls. 77 a 79 dos autos principais, foi decretado o divórcio entre a ora requerente e o aqui requerido, sendo este considerado o único culpado. Page 254
2º Havendo a salientar que antes de intentada a acção de divórcio, foi requerido pela agora requerente o arrolamento dos bens comuns do casal.
3º Tendo em consequência sido arrolados os seguintes bens:
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Quota de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), de que é possuidor o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, na socieda de comercial por quotas denominada «Valentino & Pateira, Ldª», com sede no Lugar da Carrela, S. Quiricalho, Paços de Brandão, da comarca de Santa Maria da Feira;
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Quota de euros 3.000,00 (três mil euros), de que é possuidor o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, na sociedade comercial por quotas denominada «Estrumani-Estrume Manipulado, Ldª», com sede no Lugar dos Brandos Costumes, Banhos de Sol, do concelho e comarca de Espinho
e
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Saldos de contas bancárias de que o requerido era titular.
4º Entretanto, após a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, chegaram estes a acordo quanto à partilha concernente aos montantes depositados em nome do Casimiro Gordinho Pateira.
5º Esse o motivo que determinou fosse requerido o levantamento do arrolamento que impendia sobre os depósitos bancários.
6º Porém, já o mesmo não sucedeu quanto à forma de efectuar a partilha das quotas sociais que ainda se encontram arroladas.
7º Aqui, os ex-cônjuges não conseguem atingir uma plataforma de acordo. Page 255
8º E porque assim é, recorre a requerente, por esta via, ao tribunal, solicitando se proceda à abertura do respectivo inventário.
= B = Conclusão
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimentde V. Exª, requer se proceda a inventário para partilha de bens do casal, devendo ser designado dia para declarações do cabeça-de-casal, cargo que deverá recair no aqui requerido, Casimiro Gordinho Pateira.
Como, oportunamente, no processo principal já apresentou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, o mesmo deve continuar a beneficiá-la.
Valor: euros 38.000,00 (trinta e oito mil euros).
Junta: duplicados legais e comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial do requerido. 265
O Advogado,
Contr. nº ...
Cód. nº ...,
Sempre com a preocupação de apresentarmos um trabalho, essencialmente, prático, iniciamos o tratamento de mais um dos efeitos do divórcio, com um exemplo concreto, aliás, na sequência da acção de divórcio que nos serviu de paradigma ao longo deste volume.
A Etelvina Lanceolada Pateira invoca, para fazer entrar a peça supra no tribunal, dois artigos, um do Código Civil (o 1788.º), outro do Código de Processo Civil (o 1404.º).Page 256
Aquele prescreve que «o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei».
O segundo, tem a seguinte redacção:
«1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.
2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores». 266
No nosso caso os ex-cônjuges apenas se entenderam quanto à partilha dos depósitos bancários; no mais houve necessidade do recurso à via judicial.
Nada tem de estranho. A partilha pode ser parcial.
A peticionante requer apoio judiciário na modalidade da dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas como, aliás, já o houvera feito para a acção de divórcio litigioso e para a acção de alimentos definitivos.
Remata o requerimento com a indicação do valor, que aponta como sendo o de cinquenta milhões e quinhentos mil escudos.
Na verdade, o valor da acção de inventário é o resultado do somatório dos bens a partilhar.
Em seu artigo 6.º a requerente referiu que havia, oportunamente, pedido o levantamento do arrolamento que impendia sobre uma parte dos bens do casal, ou seja, sobre os...
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