Partilha de Bens

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas253-262

Page 253

Meritíssimo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto

Proc. 31/04

  1. Secção

    Etelvina Lanceolada Pateira, divorciada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos,

    vem, ao abrigo do disposto nos artigos 1788º do Código Civil e 1404º do Código de Processo Civil, requerer que se proceda a

    INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS

    sendo requerido Casimiro Gordinho Pateira, divorciado, podendo ser citado na firma «Valentino & Pateira, Ldª», com sede no Lugar da Carrela, da freguesia de S. Quiricalho, 4535 Paços de Brandão,

    = A =

    Fundamentos

    Por sentença já transitada em julgado e proferida a fls. 77 a 79 dos autos principais, foi decretado o divórcio entre a ora requerente e o aqui requerido, sendo este considerado o único culpado. Page 254

    Havendo a salientar que antes de intentada a acção de divórcio, foi requerido pela agora requerente o arrolamento dos bens comuns do casal.

    Tendo em consequência sido arrolados os seguintes bens:

    1. Quota de euros 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), de que é possuidor o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, na socieda de comercial por quotas denominada «Valentino & Pateira, Ldª», com sede no Lugar da Carrela, S. Quiricalho, Paços de Brandão, da comarca de Santa Maria da Feira;

    2. Quota de euros 3.000,00 (três mil euros), de que é possuidor o aqui requerido Casimiro Gordinho Pateira, na sociedade comercial por quotas denominada «Estrumani-Estrume Manipulado, Ldª», com sede no Lugar dos Brandos Costumes, Banhos de Sol, do concelho e comarca de Espinho

      e

    3. Saldos de contas bancárias de que o requerido era titular.

      Entretanto, após a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, chegaram estes a acordo quanto à partilha concernente aos montantes depositados em nome do Casimiro Gordinho Pateira.

      Esse o motivo que determinou fosse requerido o levantamento do arrolamento que impendia sobre os depósitos bancários.

      Porém, já o mesmo não sucedeu quanto à forma de efectuar a partilha das quotas sociais que ainda se encontram arroladas.

      Aqui, os ex-cônjuges não conseguem atingir uma plataforma de acordo. Page 255

      E porque assim é, recorre a requerente, por esta via, ao tribunal, solicitando se proceda à abertura do respectivo inventário.

      = B =

      Conclusão

      Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimentde V. Exª, requer se proceda a inventário para partilha de bens do casal, devendo ser designado dia para declarações do cabeça-de-casal, cargo que deverá recair no aqui requerido, Casimiro Gordinho Pateira.

      Como, oportunamente, no processo principal já apresentou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, o mesmo deve continuar a beneficiá-la.

      Valor: euros 38.000,00 (trinta e oito mil euros).

      Junta: duplicados legais e comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial do requerido. 265

      O Advogado,

      Contr. nº ...

      Cód. nº ...,

      Sempre com a preocupação de apresentarmos um trabalho, essencialmente, prático, iniciamos o tratamento de mais um dos efeitos do divórcio, com um exemplo concreto, aliás, na sequência da acção de divórcio que nos serviu de paradigma ao longo deste volume.

      A Etelvina Lanceolada Pateira invoca, para fazer entrar a peça supra no tribunal, dois artigos, um do Código Civil (o 1788.º), outro do Código de Processo Civil (o 1404.º).Page 256

      Aquele prescreve que «o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei».

      O segundo, tem a seguinte redacção:

      «1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

      2 - As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.

      3 - O inventário corre por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação e segue os termos prescritos nas secções anteriores». 266

      No nosso caso os ex-cônjuges apenas se entenderam quanto à partilha dos depósitos bancários; no mais houve necessidade do recurso à via judicial.

      Nada tem de estranho. A partilha pode ser parcial.

      A peticionante requer apoio judiciário na modalidade da dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas como, aliás, já o houvera feito para a acção de divórcio litigioso e para a acção de alimentos definitivos.

      Remata o requerimento com a indicação do valor, que aponta como sendo o de cinquenta milhões e quinhentos mil escudos.

      Na verdade, o valor da acção de inventário é o resultado do somatório dos bens a partilhar.

      Em seu artigo 6.º a requerente referiu que havia, oportunamente, pedido o levantamento do arrolamento que impendia sobre uma parte dos bens do casal, ou seja, sobre os...

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