Perda de Benefícios

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas263-264

Page 263

Já vimos quanto pode sair prejudicado da partilha pós-divórcio o cônjuge declarado único ou principal culpado.

Só que não se quedam por aqui os efeitos maléficos daquela condenação. Neste capítulo, como no imediato, apreciaremos outras consequências lesivas. E assim:

O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior, quer posterior à celebração do casamento.

Outrossim, o cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade.

Certo que pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.

E de que benefícios se trata?

Os resultantes das doações entre esposados entre vivos ou por morte, feitos pelo cônjuge inocente ao culpado em vista do casamento; as doações entre cônjuges, mesmo que se trate de simples doações indirectas, feitas pelo inocente ao culpado já na constância do matrimónio; as deixas testamentárias em forma de legado ou de instituição de herdeiro, com que o cônjuge inocente tenha beneficiado o culpado e, bem assim, as oriundas de terceiros em vista do casamento ou em consideração...

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