Destino dos Filhos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 243-246 |
Page243
Aqui temos, para tratar, mais um efeito do divórcio.
Já não projectando-se entre os ex-cônjuges, mas antes uma determinante que afecta os filhos.
Quando tratamos do divórcio por mútuo consentimento, fizemos saber que uma das condições para a sua viabilidade, além de outras, é o acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores.
Aí verificaram, por certo, os leitores deste despretencioso trabalho, que estavamos perante um dos efeitos do divórcio.
Bastante diluída a respectiva incidência porque os cônjuges, diríamos os pais dos menores, se encontram acordados, respeitantemente, ao regime do exercício do poder paternal.
Mas não assim quando o divórcio se processa em âmbito litigioso. Aqui, o problema é mais complicado, por vezes, mesmo angustiante. A lei estabelece um poder-dever dos pais em relação às pessoas e bens dos filhos e com duração limitada até à sua maioridade ou emancipação.
A este direito-dever chama a lei poder paternal.
O poder paternal é exercido, na constância do matrimónio, por ambos os progenitores e consiste em estes velarem pela segurança e saúde dos filhos, provendo ao seu sustento, educando-os, representando-os e administrando os seus bens, tudo isto no interesse dos menores.
Quando os pais estão juntos, com mais ou menos dissidências, o poder paternal lá se vai resolvendo.
São raros os casos em que, estando os cônjuges a viver juntos, recorrem ao tribunal para que estabeleça o regime do exercício do poder paternal.
Mas não assim quando os cônjuges se separam.
Uma vez decretado o divórcio, não se mantendo o exercício conjunto do poder paternal, há que regulá-lo através do recurso ao tribunal. 259
Então, na respectiva acção será regulado: entrega do menor ou menores a um dos pais ou a terceira pessoa, bem como, o deferimento e fixação da respectiva pensão alimentícia.Page244
Em princípio, ainda que não havendo critérios de preferência de atribuição do poder paternal a um dos progenitores, a solução mais seguida é conferi-lo à mãe.
Particularmente evidente, quando estejam em causa menores de pouca idade. E dizemos menores com toda a propriedade, pois que mesmo quando haja vários menores, também em princípio, devem ser entregues à mãe, dada a conveniência em mantê-los juntos o mais tempo possível.
Mas o facto de se entregar os menores a um só dos progenitores, ele fica apenas com a sua guarda e cuidados, já que a ambos pertence a condução da educação. Di-lo o n.º 4, do art. 1906.º do...
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