Em Relação a Terceiros
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 273- |
Page273
Compreenderá, por certo o leitor, que os efeitos do divórcio que vimos de enumerar e estudar nos capítulos, imediatamente, anteriores, aplicando-se primo facie aos ex-cônjuges e aos filhos, podem também ser opostos a terceiros.
O n.º 3, do art. 1789.º do C.C. estipula que «os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.»
A aplicação aqui do princípio da retroactividade visa defender o interesse de terceiros, a quem os...
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