Reparação de Danos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas265-268

Page 265

Ac. Rel. Porto, de 28/4/81: 276

I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, prevista no art. 1792.º 277 e outra, diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.

II - O pedido desta última indemnização, ao contrário do que acontece com o daquela, não pode ser formulado na acção de divórcio.

Ac. Rel. Lisboa, de 5/5/81: 278

A obrigação de indemnização não nasce «ope legis», pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado. É necessário que tenha causado factos que traduzam dano a direitos ou interesses de ordem espiritual na esfera jurídica do cônjuge inocente.

Ac. Rel. Lisboa, de 1/4/82: 279

I - Não são os fundamentos do divórcio que, como factos ilícitos, fundamentam, também, a indemnização, mas o divórcio, embora qualificado pelos seus fundamentos.

II - Os danos não patrimoniais causados pelo divórcio e geradores da indemnização pedida têm de ser alegados e verificados.

Ac. Rel. Lisboa, de 1/4/82: 280

I - No divórcio-sanção, onde há culpa na violação dos deveres conjugais 281 existe dever de indemnizar pelos danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento.Page 266

II - No divórcio-remédio 282 ou ruptura só existe aquele dever na hipótese da al. c), do art. 1781.º 283 da responsabilidade do cônjuge que exerce o direito potestativo de pedir a dissolução do casamento.

III - Não é o divórcio em si que dá causa à indemnização, mas os danos causados pelo divórcio, pelo que estes terão de ser alegados e provados.

Ac. Rel. Porto, de 21/4/82: 284

Só é lícito ao cônjuge inocente ou menos culpado, na própria acção de divórcio, obter a reparação dos danos não patrimoniais resultantes do próprio divórcio.

Ac. Rel Lisboa, de 14/12/82: 285

Não há obstáculo legal a que, em acção com processo ordinário, de divórcio, seja pedido em reconvenção, para além da declaração do autor como cônjuge único culpado, indemnização reparando os danos não patrimoniais sofridos.

Ac. Rel. Lisboa, de 16/2/84: 286

Os termos do preceito do artigo 1792.º do Código Civil apontam que os danos a indemnizar não são os causados pelos factos que deram início à dissidência entre os cônjuges e impossibilitaram a vida em comum mas os causados pela própria dissolução, em si, do vínculo conjugal.

Ac. S.T.J., de 5/2/85: 287

I - De harmonia com o disposto no artigo 1792.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, na acção de divórcio só pode ser apreciado e decidido o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.

II - Os danos causados pelos fundamentos do divórcio, como factos ilícitos que são, estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil, 288 mediante a utilização da via processual comum.Page 267

Ac. S.T.J., de 13/3/85: 289

I - O artigo 1792.º do Código...

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