Data da Produção

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas275-276

Page 275

Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.

Não é aspecto de somenos importância, este de saber a data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio.

A questão de saber a partir de que data se conta o prazo internupcial tem suscitado dúvidas na prática.

Se o divórcio correu litigiosamente, há que examinar a sentença para saber se esta fixou ou não a data em que cessou a coabitação entre os cônjuges.

Em caso afirmativo o prazo internupcial contar-se-á, sem lugar a quaisquer dúvidas, a partir da data que a sentença tiver fixado.

O que, aliás, resulta do n.º 4, do art. 1605.º do C.C.: «cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores 300 já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação».

E se a decisão for omissa?

Então, o prazo correrá a partir da data do trânsito em julgado da sentença. O que advém da 2.ª parte, do n.º 3, do art. 1605.º do C.C.: «no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo 301 conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença».

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, volta a aplicar-se o n.º 3, do art. 1605.º do C.C., contando-se o prazo internupcial a partir da data em que a sentença tenha transitado em julgado.Page 276

Pereira Coelho 302 refere que estas soluções da lei, não são lá muito coerentes, quando confrontadas com o n.º 2, do art. 1829.º do C.C., cuja redacção é esta:

«Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:

a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;

b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;

c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT