Data da Produção
| Autor | Helder Martins Leitão |
| Cargo do Autor | Advogado |
| Páginas | 275-276 |
Page275
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
Não é aspecto de somenos importância, este de saber a data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio.
A questão de saber a partir de que data se conta o prazo internupcial tem suscitado dúvidas na prática.
Se o divórcio correu litigiosamente, há que examinar a sentença para saber se esta fixou ou não a data em que cessou a coabitação entre os cônjuges.
Em caso afirmativo o prazo internupcial contar-se-á, sem lugar a quaisquer dúvidas, a partir da data que a sentença tiver fixado.
O que, aliás, resulta do n.º 4, do art. 1605.º do C.C.: «cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores300 já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em...
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