Data da Produção
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 275-276 |
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Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
Não é aspecto de somenos importância, este de saber a data a partir da qual se produzem os efeitos do divórcio.
A questão de saber a partir de que data se conta o prazo internupcial tem suscitado dúvidas na prática.
Se o divórcio correu litigiosamente, há que examinar a sentença para saber se esta fixou ou não a data em que cessou a coabitação entre os cônjuges.
Em caso afirmativo o prazo internupcial contar-se-á, sem lugar a quaisquer dúvidas, a partir da data que a sentença tiver fixado.
O que, aliás, resulta do n.º 4, do art. 1605.º do C.C.: «cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores 300 já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação».
E se a decisão for omissa?
Então, o prazo correrá a partir da data do trânsito em julgado da sentença. O que advém da 2.ª parte, do n.º 3, do art. 1605.º do C.C.: «no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo 301 conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença».
Em caso de divórcio por mútuo consentimento, volta a aplicar-se o n.º 3, do art. 1605.º do C.C., contando-se o prazo internupcial a partir da data em que a sentença tenha transitado em julgado.Page 276
Pereira Coelho 302 refere que estas soluções da lei, não são lá muito coerentes, quando confrontadas com o n.º 2, do art. 1829.º do C.C., cuja redacção é esta:
«Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de...
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