Edital n.º 248/2018

Data de publicação02 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Guimarães

Edital n.º 248/2018

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de fevereiro de 2017, deliberou aprovar o projeto de "Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães - CRO de Guimarães", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e discussão pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de trinta dias, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 16 horas), sito no edifício da câmara municipal, no Largo Cónego José Maria Gomes, em Guimarães ou através do endereço eletrónico geral@cm-guimaraes.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

16 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães - CRO de Guimarães

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde pública, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardado sempre os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Guimarães possui uma estrutura, atualmente designada por Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães (CRO de Guimarães), de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e possibilitando também novas valências, nomeadamente, para promover a adoção de animais.

A Lei n.º 27/20016, de 23 de agosto, aprova as medidas para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como controlo da população e privilegiando a esterilização.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Torna-se, assim, necessário garantir que são tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável, bem como a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia que não se destinam à reprodução.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 13 de abril de 2017, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito apresentaram contribuições para a elaboração do Regulamento a CDU - Coligação Democrática Unitária e a Sra. D. Maria do Rosário Vilela de Oliveira Pereira, cujas exposições se encontram arquivadas no processo, que foram analisadas e recolhidos os contributos que se entendeu serem pertinentes para a redação final que se apresenta.

O presente projeto de Regulamento será, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente projeto de Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Constitui também legislação integrante do presente regulamento, designadamente:

i) A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

ii) A Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril;

iii) A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

iv) O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/2012, de 12 de dezembro;

v) O Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto;

vi) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

vii) O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto;

viii) O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro;

ix) O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;

x) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril;

xi) O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;

xii) A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Guimarães - CRO de Guimarães, e a definição das condições da prestação do serviço público de recolha, alojamento e adoção dos animais sob jurisdição do Município de Guimarães.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento 3entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - CRO de Guimarães - local onde um animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Médico veterinário municipal - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal de Guimarães com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO de Guimarães, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Câmara Municipal de Guimarães e as Juntas de Freguesia do Concelho de Guimarães, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais;

d) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) Detentor - qualquer pessoa, individual ou coletiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

h) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

i) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;

k) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

l) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas caraterísticas da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e diplomas...

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