O Ministério público
Autor | Isabel Celeste M. Fonseca |
Páginas | 78-82 |
Page78
O MP forma um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados, com autonomia relativamente ao governo, uma vez que o Ministro da Justiça não pode dar instruções de ordem genérica ao Procurador-Geral de República, e à magistratura judicial. A sua gestão e disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República, que é presidida pelo PGR e inclui o Conselho Superior do Ministério Público. Nos termos das normas constitucionais e legais (art. 219.º, n.º 1 da CRP, art. 51.º do ETAF e art. 3.º do Estatuto do MP),Page79 cabe ao Ministério Público, no domínio das relações jurídicas administrativas, defender a legalidade democrática, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, representar o Estado e outros entes públicos, representar determinadas pessoas indicadas por lei, tais como ausentes e incapazes, patrocinar os trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos sociais e defender a realização do interesse público, designadamente interesses colectivos e difusos (art. 51.º do ETAF).
O Ministério Público possui significativos poderes processuais para cumprir as suas funções no domínio da justiça administrativa, e não obstante as obrigações decorrentes do direito internacional, principalmente do art. 6.º, n.º 1 da CEDH (garantia do processo equitativo, de igualdade de partes) tenham conduzido o legislador, em 2002, a retirar ao MP alguns dos seus anteriores poderes - emissão de parecer em vista final e a presença do MP nas sessões de julgamento - tidos como excessivos tanto pelo TEDH como pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 157/01, in: ATC, 49.º vol., pp. 71 ss.), a verdade é que este continua a desempenhar um papel singular na realização da justiça administrativa.
Para isso, o MP conta com três tipos de poderes: poderes de iniciativa (1.), poderes de auxiliar na realização da justiça (2.) e poderes de representação (3.).
a. E, neste contexto, enquanto «titular da acção pública», o MP tem legitimidade activa para:
i. no âmbito da acção administrativa especial
impugnar actos administrativos e normas (art. 55.º, n.º 1, b) e art. 73.º, n.º 3 e n.º 4)
e pedir a condenação à prática de actos devidos e pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas (art. 68.º, n.º 1, c) e art. 77.º, n.º 1.
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