Uma Sugestão de Leitura das formas processuais previstas no CPTA: artigos 35.º e 36.º

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas87-94

Page 87

No que concerne às formas processuais, o actual contencioso administrativo integra dois grandes modelos: Um modelo de tramitação ordinário, cuja forma processual geral é seguida pelos processos declaratórios e executórios, tidos como processos ordinários ou comuns, segundo o artigo 35.º, e integra um modelo de tramitação especial, cuja forma urgente é seguida pelos processos especiais que são classificados pelo legislador no artigo 36.º como processos urgentes. É, exactamente, por isso, que se afirma que, atendendo ao critério da forma processual, o legislador de 2002/2003 tanto sistematizou como distinguiu (rectius, autonomizou pela forma processual urgente) os processos urgentes autónomos e cautelares dos demais processos ordinários. E, na realidade, o modelo de tutela urgente previsto no título IV do CPTA e o modelo de tutela urgente consagrado no título V do CPTA não são mais do que duas modalidades de uma (mesma e única) categoria de tutela de urgência que o legislador veio consagrar no contencioso administrativo, a par do modelo dito ordinário ou comum.

Assim, considerando o critério da forma, cumpre dizer que, com a reforma introduzida no regime do processo administrativo, em 2002/2003, o contencioso administrativo passou a integrar dois modelos processuais, a saber: o modelo ordinário e o modelo especial.

O modelo de tramitação ordinário, cuja forma processual geral é seguida pelos processos declaratórios e executórios, tidos como processos ordinários ou comuns, desdobra-se nas formas processuais de AAC e AAE, estando legalmente determinado no artigo 35.º, e o modelo de tramitação especial revela-se legalmente determinado, ex vi do artigoPage 88 36.º do CPTA, por aplicação do factor de urgência e apresenta-se como forma exclusiva e única, por contraste com a primeira, sempre que em causa esteja a realização das pretensões-jurídicas-de-urgência.

Assim, imposto obrigatoriamente pela lei para realizar a tutela judicial em determinadas situações-de-urgência, incluindo as pretensões-de-urgência-típicas referentes ao contencioso eleitoral, ao contencioso pré-contratual, ao contencioso das intimações urgentes para protecção de certos direitos fundamentais e as situações-de-urgência-atípicas coincidentes com o periculum in mora, o modelo de tramitação especial previsto nos títulos IV e V do CPTA é sistematicamente distinguido e classificado na lei processual administrativa. E, com efeito, do ponto de vista do princípio da legalidade da forma, o modelo de tramitação especial configura-se como via própria e autónoma perante o modelo de tramitação ordinário e revela-se como prioritária e imperativa para tutelar aquelas situações-de-urgência identificadas legalmente, contempladas no CPTA ou em legislação avulsa.

Assim, esquematicamente, cumpre dizer que, ex vi dos artigos 35.º e 36.º do CPTA e tendo em conta um critério que atende à forma processual, o modelo de tutela urgente previsto no título IV do CPTA e o modelo de tutela urgente consagrado no título V do CPTA podem ser representados por um só círculo (a.), que se opõe a um outro que representa o modelo ordinário (b.), sendo que aquele primeiro representa uma (mesma e única) categoria de tutela de urgência, a partir da forma processual.

Vejamos melhor

Após a reforma introduzida em 2002/2003, a lei processual administrativa passou a consagrar dois modelos de tramitação, a saber: o modelo de tramitação ordinário e o modelo de tramitação especial. O modelo de tramitação ordinário é aquele que é seguido pelos processos cujo objecto integra as pretensões-não-urgentes.

Tais processos seguem, na verdade, como se verá, duas formas processuais gerais: a forma da Acção Administrativa Comum (AAC) e a forma da Acção Administrativa Especial (AAE). O modelo de tramitação especial é aquele que está consagrado para os processos previstos nos títulos IV e V do CPTA. Estes são os processos cujo objecto integra pretensões-urgentes, sendo que algumas estão pré-definidas e identificadas a priori na lei e outras são pretensões-urgentes-não-especificadas, podendo corresponder àquelas pretensões jurídicas cuja ameaça ou prejuízo decorre da demora de um processo principal.

De resto, cumpre notar que a situação-de-urgência em que se encontra a situação jurídica carente de tutela judicial foi mesmo o factor determinante que fez agregar noPage 89 mesmo modelo de tramitação todos os processos especiais previstos na lei processual administrativa. Assim, percebe-se que, nas disposições legais que vêm dispor sobre o processo em sentido estrito e sobre os actos a praticar em juízo e os respectivos termos e formalidades, foi o factor urgência que prevaleceu. E percebe-se também que o rito previsto e a forma processual concretizada em cada processo de tramitação urgente surgem moldados de acordo com o princípio da celeridade e do tratamento prioritário. O rito ou a forma processual seguidos nos processos previstos no título IV e V do CPTA são exactamente iguais e distinguem-se bem do outro modelo de tramitação ordinário, cuja forma solene e demorada coincide com a situação-jurídica-não-urgente em que se encontra a situação jurídica que é carente de...

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