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I - No contrato de cessão de trabalho há uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada.
II - Não se pode falar de cedência ocasional se resultou provado que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial di...
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Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo - tempo parcial para as actividades de enriquecimento curricular
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Tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho (p. ex., a tempo parcial), ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.
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Entre ......................................, com sede em ........................................, pessoa colectiva n.°.............., com...
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Celebra contratos de trabalho a termo resolutivo certo - tempo parcial, com professores de Inglês, Música e Informática
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I - A autonomia técnica, cientifica e pedagógica é uma característica essencial da actividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na actividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
II - É incorrecto sustentar que pelo facto de a Autora - professora universitária não se dedicar à actividade docente em regime de exclusividade, a sua actividade não pode constituir objecto de um contrato de trabalho, ou admitindo que possa constituir objecto de tal contrato., a mesma não pode beneficiar dos mesmos direitos e garantias de protecção de que beneficiam os que se dedicam a tal actividade em regime de exclusividade.
III - Não existe no nosso ordenamento jurídico labo...
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I - Compete à autora/trabalhadora provar que o contrato foi celebrado a tempo inteiro, por tal facto ser constitutivo do direito às retribuições salariais que peticionou.
II - Não é à ré que incumbe provar que o contrato foi celebrado a tempo parcial, uma vez que não existe disposição legal que faça presumir que os contratos de trabalho são celebrados a tempo inteiro.
III - Não se tendo provado qual foi o período de trabalho expressamente acordado entre as partes, mas provando-se que a autora não despendia, em média, mais de três horas por dia, durante seis dias na semana e que estava autorizada a trabalhar para terceiros, temos de concluir que a sua actividade era prestada a tempo parcial.
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CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e Outros - Alteração Salarial e Outras e Texto Consolidado.
... que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor ... serviço, ainda que contratados a tempo parcial, a fim de proporcionar a promoção e a me...4 - Salvo acordo em contrário, nos contratos a termo o período experimental tem a seguinte dur...
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Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE, do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, alterada pela Directiva nº 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho; Directiva nº 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro; Directiva nº 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho; Directiva nº 96/71/CE, do Parlamento Europeu e...
... Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: ... a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/... quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; o) Directiva n.º 2000/43/CE,...
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Delegação de competências.
..., prorrogação e renovação dos contratos de trabalho, em regime de função pública, da Se...g) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e prestação de trabalho extraordinário,...