Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/43-A/2020/06/12/p/dre |
Data de publicação | 12 Junho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020
Sumário: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, na sua redação atual, repõe, a título excecional e temporário, o controlo de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tendo a referida reposição sido prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de maio.
Atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às medidas propostas pela Comissão Europeia, importa garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a manutenção da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, com algumas exceções. Estas medidas foram concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.
Deste modo e visto que a prorrogação termina às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020, a presente resolução vem prorrogar a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, passando a integrar as exceções previstas quanto aos pontos de passagem de fronteiras terrestres nos termos do Despacho n.º 5897-A/2020, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2020, que agora se revoga.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020 e as 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e dos artigos 25.º e 27.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [Revogada.]
f) [...]
g) Mantém-se a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com exceção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal, determinada pelo Despacho n.º 3298-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2020, pelo Despacho n.º 4394-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 9 de abril de 2020, pelo Despacho n.º 5138-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 30 de abril de 2020, e pelo Despacho n.º 5520-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 14 de maio de 2020.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Decretar que, entre as 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020 e as 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...].
8 - Decretar, sem prejuízo do disposto no número anterior, que são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes:
a) Nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas, Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1;
b) Às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 horas às 12:00 horas, Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, caminho rural;
c) Às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas, Tourém, Ponto de Fronteira n.º 101, EM 513;
d) Às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas...
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