Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/22/2020/04/14/p/dre
Data de publicação14 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020

Sumário: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Atendendo à situação epidemiológica a nível mundial e a que tem vindo a aumentar o número de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a manutenção da reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras. Estas medias foram concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.

Paralelamente, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), está em fase de conclusão o concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos, tornando-se necessário permitir a entrada em território nacional e saída das aeronaves que integrarão o DECIR, assim como do pessoal afeto à operação e manutenção dos meios aéreos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 4, 5 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de abril de 2020 e as 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 dias e possível prorrogação, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua atual redação.

4 - [...]

a) São suspensos todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves do Estado, das Forças Armadas, das aeronaves que integram, incluindo as que se destinam a integrar, o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos...

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