Regulamento n.º 6/2018

Data de publicação05 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 6/2018

Regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelece, em transposição do quadro regulamentar da União Europeia, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) neste domínio.

Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo, assim, estar dependente de qualquer decisão ou ato prévios da ANACOM, sem prejuízo das limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números, nos termos previstos no mesmo diploma.

Não obstante, a lei impõe às empresas um conjunto de deveres de comunicação relativos à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, cometendo à ANACOM o dever de manter o respetivo registo, nos termos previstos nos artigos 21.º e 21.º-A, na alínea t) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Decorridos treze anos sobre a entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas e tendo em consideração não só a sua experiência de regulação e supervisão, como também, em particular, a evolução do mercado e das ofertas de redes e serviços, decidiu a ANACOM proceder à regulamentação dos deveres de comunicação relativos à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos procedimentos de manutenção do respetivo registo, medida que, ao abrigo do disposto na lei, entende ser indispensável e necessária:

a) Por um lado, para a atualização, a simplificação e a modernização dos procedimentos em causa; e

b) Por outro lado, para a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado.

Neste contexto e por decisão de 2 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Não tendo sido recebidos quaisquer contributos, a ANACOM aprovou, por decisão de 7 de setembro de 2017, o projeto de regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta pública pelo período de 30 dias úteis, através do Aviso n.º 11512/2017, publicado a 29 de setembro na 2.ª série (Parte E) do Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Finda a consulta pública, as pronúncias recebidas foram devidamente consideradas na aprovação deste regulamento, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta as opções da ANACOM e que se encontra publicado no sítio desta Autoridade, em conjunto com as pronúncias integrais.

No essencial, o presente regulamento procede, assim, à regulamentação dos deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer, ou que oferecem, redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à identificação, aos contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade, estabelecendo-se ainda as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela ANACOM, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, tudo com vista à prossecução do princípio da boa administração, nos termos previstos no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em sede de disposições transitórias, este regulamento determina ainda a atualização do registo e a substituição das declarações já emitidas.

Na aprovação deste regulamento, foram objeto de ponderação os benefícios emergentes da sua futura aplicação, que incluem não só a consolidação da transparência da informação relativa aos agentes no mercado, como também a facilidade no acesso à atividade, ao abrigo do princípio da liberdade de oferta, e a simplificação e modernização procedimentais no relacionamento entre a ANACOM e as empresas, em particular através da fixação da regra de utilização de meios eletrónicos e da promoção dos serviços eletrónicos, aspetos dos quais resulta uma diminuição dos custos a incorrer quer por esta Autoridade, quer pelas empresas no cumprimento dos seus deveres de comunicação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, todos dos Estatutos da ANACOM, e nos termos previstos nos artigos 21.º e 21.º-A, na alínea t) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 125.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 14 de dezembro de 2017, o seguinte regulamento:

Regulamento relativo ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento especifica os deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade e estabelece as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Área reservada», a área com acesso e utilização reservados às empresas, a disponibilizar pela ANACOM no sítio, nos termos previstos no artigo 28.º;

b) «Atividade», a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) «Declaração», a declaração a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) «Empresa», a entidade que pretende oferecer ou que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;

e) «Oferta», a oferta de um tipo de serviço ou de um tipo de rede de comunicações eletrónicas;

f) «Registo», o registo das empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas;

g) «Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.

Artigo 3.º

Meios eletrónicos

Todas as comunicações e notificações previstas no presente regulamento, bem como o envio de documentos, são realizados por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso aos serviços.

Artigo 4.º

Serviço de apoio

A ANACOM disponibiliza um serviço de apoio às empresas através da sua linha de atendimento telefónico ao público, nomeadamente com vista a promover o acesso eletrónico aos seus serviços.

Título II

Deveres de comunicação

Capítulo I

Comunicação de início de atividade

Artigo 5.º

Comunicação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa;

b) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;

c) A data prevista para o início da atividade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Elementos de identificação da empresa;

b) Elementos de identificação da representação permanente da empresa em Portugal, quando exista;

c) Contactos para comunicações e notificações em geral.

3 - Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, as empresas não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.

5 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2, não prejudica a recolha de contactos para fins específicos, por iniciativa da ANACOM.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Para cada oferta de serviço:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espetro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espetro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição geral da oferta.

b) Para cada oferta de rede:

i) A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo, à finalidade e à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espetro ou de numeração;

ii) No caso de utilização de recursos de espetro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;

iii) A data prevista para o início da oferta;

iv) A descrição...

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