Lei n.º 15/2016
Coming into Force | 17 Julho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 17 Junho 2016 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 15/2016
de 17 de junho
Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) 'Fidelização' o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a alterar as condições acordadas;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
ii) [Anterior alínea hh).]
jj) [Anterior alínea ii).]
ll) [Anterior alínea jj).]
mm) [Anterior alínea ll).]
nn) [Anterior alínea mm).]
oo) [Anterior alínea nn).]
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.
Artigo 47.º
[...]
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços:
a) ...
b) Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
i) ...
ii)...
c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente:
i) Encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção;
ii) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais;
iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;
iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 47.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e aplicações;
d) ...
e) ...
f) ...
g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.
2 - ...
3 - As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas referidas no n.º 1 devem:
a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade;
b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.
6 - As informações a que se refere o n.º 4 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que podem advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atos ilícitos, divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.
7 - As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta dos serviços de comunicações eletrónicas.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º;
c) ...
d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de...
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