Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro de 2011

Lei n.º 51/2011 de 13 de Setembro Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n. os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma:

  2. Procede à sexta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos re- cursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, que altera as Directi- vas n. os 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações elec- trónicas, 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas;

  3. Procede à terceira alteração do Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exer- cício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos -Leis n. os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas n. os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n. os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.

    Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Os serviços que prestem ou exerçam controlo edi- torial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os ser- viços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins pre- vistos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. O regime aplicável à construção de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electróni- cas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra -estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro;

  10. O regime aplicável às redes e estações de radioco- municações, previsto no Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro;

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

  13. O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n. os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho;

  14. O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto -Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de Junho;

  15. O regime jurídico aplicável à cobrança de quan- tias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto -Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho. 3 — Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação sec- torial aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, caso em que será este o aplicável. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. ‘Acesso’ a disponibilização de recursos e ou ser- viços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações elec- trónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas

  17. e

  18. do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra -estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou bases de dados para pré -encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e factu- ração; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos e de rádio digi- tais; o acesso aos serviços de rede virtual;

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. ‘Acesso partilhado ao lacete local’ o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com po- der de mercado significativo, que permite a utilização, pelo beneficiário, de uma parte específica da capaci- dade total da infra -estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequências ou equivalente;

  21. ‘Acesso totalmente desagregado ao lacete local’ o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do opera- dor com poder de mercado significativo, que permite a utilização de toda a capacidade da infra -estrutura da rede de acesso local;

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. ‘Atribuição de espectro’ a designação de uma dada faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, em condições especificadas;

  24. ‘Autoridade reguladora nacional (ARN)’ a autori- dade que desempenha as funções de regulação, supervi- são, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP — Au- toridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), cujos Estatutos são anexos ao Decreto -Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;

  25. ‘Autorização geral’ o quadro regulamentar es- tabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de co- municações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;

  26. ‘Chamada’ a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao pú- blico que permite uma comunicação bidireccional;

  27. [Anterior alínea

    g).]

  28. [Anterior alínea

    h).]

  29. ‘Interferência prejudicial’ qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunica- ções que opere de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou nacionais aplicáveis;

  30. [Anterior alínea

    j).]

  31. ‘Interface de programas de aplicação (IPA)’ o software de interface entre aplicações, disponibilizado...

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