Decreto-Lei n.º 39/2015 - Diário da República n.º 52/2015, Série I de 2015-03-16

Decreto-Lei n.º 39/2015

de 16 de março

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social (lei -quadro das entidades reguladoras) determinou que os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes fossem adaptados, por decreto -lei, ao disposto na referida lei.

Volvida mais de uma década sobre a aprovação dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP -ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, justifica -se também, nesta oportunidade, refletir as alterações decorrentes da evolução legislativa no setor das comunicações, ocorrida maioritariamente em virtude do desenvolvimento do quadro normativo da União Europeia.

A natureza da redenominada Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação do setor das comunicações, está há muito consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei -quadro das entidades reguladoras, assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.

Neste contexto, os novos estatutos da ANACOM que agora se aprovam têm presente a sua especificidade e em particular que lhe incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia confere às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações.

Procede -se ainda à integração plena nas atribuições da ANACOM da matéria do planeamento civil de emergência no setor das comunicações em virtude da extinção, por fusão, da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações (CPEC) determinada pelo Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à aprovação dos estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na lei -quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Aprovação dos estatutos e referências

1 - São aprovados os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), anteriormente designada de ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que constam do presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

2 - As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações constantes de lei ou contrato consideram -se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

3 - O presente diploma é título bastante para comprovação da redenominação do ICP - Autoridade Nacional

1560 de Comunicações, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo os serviços competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples comunicação do presidente do conselho de administração, os atos necessários à regularização da situação.

Artigo 3.º

Sucessão

1 - A ANACOM sucede nas atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável à ANACOM o regime constante dos artigos 4.º a 8.º do Decreto -Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como o que vier a ser definido em legislação especial.

Artigo 4.º

Resolução extrajudicial de conflitos

1 - Cabe à ANACOM desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor das comunicações, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os consumidores e demais utilizadores finais de comunicações eletrónicas e postais.

2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.

3 - Compete à ANACOM definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Os mandatos dos membros do conselho de administração em curso não cessam com a entrada em vigor do presente decreto -lei, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

2 - O conselho fiscal em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma mantém -se em funções até à designação do fiscal único a que se refere a secção II do capítulo III dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto -lei, cessando o respetivo mandato na data de produção de efeitos da referida designação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável ao conselho fiscal, até à efetiva cessação de funções, o regime constante dos estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, salvo no que respeita ao estatuto remuneratório dos respetivos titulares, ao qual é aplicável o disposto no número seguinte.

4 - Ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da ANACOM é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

5 - O disposto no n.º 4 do artigo 19.º dos estatutos da ANACOM, constantes do anexo ao presente decreto-lei, quanto à remuneração dos membros do conselho de administração da ANACOM, não prejudica as alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

6 - Os trabalhadores em exercício de funções na ANACOM à data da entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm a sua situação jurídico -funcional.

7 - Até à publicação do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 44.º dos estatutos constantes do anexo ao presente decreto -lei mantém -se em vigor o atual modelo de cartões de identificação, aprovado pela Portaria n.º 126/2002, de 9 de fevereiro.

8 - A entrada em vigor do presente decreto -lei não

prejudica a manutenção em vigor dos regulamentos da ANACOM, na medida em que estes os não contrariem.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é revogado o Decreto -Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 6 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de março de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e missão

1 - A Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designada por ANACOM, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.

2 - A ANACOM tem por missão a regulação do setor das comunicações, incluindo as comunicações eletrónicas e postais e, sem prejuízo da sua natureza, a coadjuvação ao Governo no domínio das comunicações, nos termos dos presentes estatutos e da lei.

3 - O âmbito de atuação da ANACOM abrange todo o território nacional.

Artigo 2.º

Sede e delegações

A ANACOM tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 3.º

Regime jurídico

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANACOM rege -se pelo direito da União Europeia que lhe seja diretamente aplicável, pelas normas constantes da lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ANACOM, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

  1. O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;

  2. As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

    3 - São ainda aplicáveis à ANACOM, designadamente:

  3. O regime da contratação pública;

  4. O regime da responsabilidade civil do Estado;

  5. Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

  6. O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

  7. O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

    Artigo 4.º

    Autoridade reguladora nacional

    À ANACOM incumbe prosseguir os fins e desempenhar as funções que o direito da União Europeia e a legislação nacional confiram às autoridades reguladoras nacionais no âmbito das comunicações, incluindo, nos termos aplicáveis, a cooperação com a Comissão Europeia e...

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