Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro de 2013

Lei n.º 10/2013 de 28 de janeiro Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, à 3.ª alte- ração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração das Leis n. os 23/96, de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumu- lação de dívida.

    Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fe- vereiro, e alterada pelas Leis n. os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mí- nima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — À suspensão de serviços de comunicações ele- trónicas prestados a consumidores aplica -se o regime previsto no artigo 52.º -A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fe- vereiro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos- -Leis n. os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.

    Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem -se, no seu decurso, os prazos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 10.º» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho O artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto- -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, ga- rantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pa- gamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de...

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