Lei n.º 42/2013, de 03 de Julho de 2013

Lei n. 42/2013

de 3 de julho

Procede à oitava alteraçáo à Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro

(Lei das Comunicaçóes Eletrónicas), alterando as regras do barramento seletivo de comunicaçóes relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à alteraçáo da Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicaçóes eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicaçóes relativo à prestaçáo de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multi-media messaging service), e serviço audiotexto.

Artigo 2.

Alteraçáo à Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 45. e 113. da Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto -Lei n. 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n. 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n. 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto -Lei n. 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n. 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n. 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou, e pela Lei n. 10/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 45. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - (Revogado.)

3 - As empresas que oferecem redes de comunicaçóes públicas ou serviços de comunicaçóes eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestaçáo de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:

a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou b) Serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual.

4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposiçáo.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicaçóes públicas ou serviços de comunicaçóes eletrónicas acessíveis ao público

que sirvam de suporte à prestaçáo de serviços de valor acrescentado baseados no...

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