Regulamento n.º 450/2020

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila Nova da Rainha

Regulamento n.º 450/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vila Nova da Rainha.

Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária

Mário Jorge soares Parruca, Presidente da Freguesia de Vila Nova da Rainha, torna público que a Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Rainha, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 12 de abril de 2019, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Freguesia de Vila Nova da Rainha, de 14 de janeiro de 2019, o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vila Nova da Rainha.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal da Freguesia: www.freguesia-vnrainha.pt.

17 de abril de 2020. - O Presidente da Freguesia, Mário Jorge Soares Parruca.

Preâmbulo

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério de Vila Nova da Rainha, à luz do respetivo enquadramento jurídico, designadamente aos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Decreto n.º 44220/62 de 3 de março com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto-Lei n.º 411/2008 de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Lei n.º 14/2016 de 09/06, o Decreto-Lei n.º 74/99 de 16 de março, a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro com a última alteração dada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, a Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro com a última alteração dada pela Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, a Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, a Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com a última alteração dada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro e ainda o artigo n.º 118 do código do Procedimento Administrativo é elaborado o Presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Rainha.

2 - O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso das competências previstas nos artigos 34.º, n.2 4, alínea c), n.º 6, alíneas c) e d) e 17.º, n.º 2, alínea j) da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;

g) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

I) Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;

m) Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;

n) Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

q) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

r) Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Rainha destina-se à inumação de restos mortais de pessoas falecidas que à data da sua morte fossem residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério:

a) Os cadáveres de pessoas falecidas em outras freguesias do concelho de Azambuja quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos cemitérios da respetiva freguesia;

b) Os cadáveres de pessoas falecidas fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de pessoas não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se residente habitual quem, à data da morte, estivesse recenseado nesta freguesia.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério funciona diariamente no seguinte horário:

a) Horário de verão: das 9h às 18h;

b) Horário de inverno: das 8h às 17h.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes da hora de encerramento.

3 - O disposto no número anterior pode ser afastado em casos excecionais, devidamente justificados, mediante autorização expressa do Presidente da Freguesia.

Artigo 5.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de trabalhador indicado pela Freguesia como responsável pelo Cemitério, a quem compete ainda:

a) A limpeza dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

2 - As funções previstas no presente artigo podem ser desempenhadas por empresas prestadoras de serviços contratadas para o efeito pela Freguesia.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral do Cemitério funcionam na Secretaria da Freguesia, que para o efeito disporá de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Fora do período de funcionamento da Secretaria da Freguesia, incluindo sábados, domingos e feriados, compete ao responsável pelo cemitério, nos termos definidos no artigo anterior, receber os documentos e as quantias devidas pela apresentação do pedido de inumação, emitindo guia de receita.

3 - Os documentos e quantias referidos no número anterior são entregues na Secretaria, pelo responsável pelo cemitério, no dia útil imediatamente seguinte, após o que é emitido o recibo definitivo.

CAPÍTULO III

Inumações, exumações e trasladações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Disposições comuns

1 - A inumação, trasladação ou exumação é requerida à Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, na redação do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e nos termos definidos no artigo 4.º n.º 1 do mesmo diploma.

2 - O requerimento de inumação é acompanhado:

a) Do assento, auto de declaração ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

3 - Os documentos referidos no número anterior são arquivados, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver e o local da inumação.

4 - Cumpridas as formalidades e efetuado o pagamento das taxas devidas, é emitida guia e entregue ao responsável pelo funeral para ser apresentada ao responsável pelo Cemitério.

5 - No caso de o funeral se realizar ao fim de semana ou feriado, o responsável pelo cemitério recebe os documentos referidos no n.º 2, procedendo-se ao pagamento da taxa devida no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 8.º

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