Decreto-Lei n.º 82/2009, de 02 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 82/2009

de 2 de Abril

No âmbito dos princípios consagrados na base XIX da

Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, foi publicado o Decreto -Lei n. 336/93, de 29 de Setembro, que visou estabelecer as regras de designaçáo, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

A experiência adquirida durante a vigência do referido decreto -lei, bem como as recentes alteraçóes legislativas que modificaram a organizaçáo e o funcionamento dos serviços de saúde, nomeadamente o novo estatuto jurídico das administraçóes regionais de saúde (ARS) e a progressiva extinçáo das suas sub -regióes, por via da criaçáo dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), impóem a oportunidade de proceder à alteraçáo do regime das autoridades de saúde.

Efectivamente, a evoluçáo das preocupaçóes no âmbito da saúde pública obriga a adaptar o exercício do poder de autoridade de saúde no sentido de reforçar os meios de controlo efectivo dos factores de risco, dotando -o de maior funcionalidade.

No novo regime ora instituído, as autoridades de saúde encontram -se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funçóes, competindo -lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funçóes de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.

A implantaçáo territorial das autoridades de saúde corresponde às áreas geográficas e administrativas a nível nacional, regional e municipal, conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), o que, ao nível municipal, obrigou a uma actualizaçáo da terminologia que tem vindo a ser utilizada relativamente aos concelhos e delegados de saúde concelhios. Em conformidade, possibilitou -se que as autoridades de saúde assim implantadas alargassem o seu âmbito geodemográfico de

competências de acordo com a nova figura dos ACES e respectivos rácios populacionais.

A correspondência entre ACES e autoridades de saúde ao nível das respectivas áreas de intervençáo náo prejudica, mas antes reforça, a concertaçáo entre os vários municípios com vista à melhoria do planeamento e da implementaçáo dos programas de saúde pública.

Nos termos da base XX da lei supracitada, os vários escalóes das autoridades de saúde deveráo contribuir para uma actuaçáo coordenada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pelo que os níveis geodemográficos supracitados reflectem essa repartiçáo de acçóes, numa relaçáo hierárquica no âmbito das competências técnicas, permitindo instâncias sucessivas de recurso.

O presente decreto -lei introduz, ainda, a protecçáo jurídica a todas as entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, de forma a salvaguardar uma eficaz intervençáo centrada na protecçáo da saúde pública, nos termos da legislaçáo em vigor.

Em síntese, o presente decreto -lei destina -se a actualizar as condiçóes do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulaçáo com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informaçáo, de conhecimentos e recursos, com vista à decisáo fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organizaçáo Mundial de Saúde e pela Comissáo da Uniáo Europeia.

Finalmente, procede -se à criaçáo de um órgáo consultivo e de apoio da autoridade de saúde nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, bem como as organizaçóes sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades afectadas pela presente reorganizaçáo de serviços.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base XIX da Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as regras de designaçáo, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Artigo 2.

Definiçáo

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisáo de intervençáo do Estado na defesa da saúde pública, na prevençáo da doença e na promoçáo e protecçáo da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situaçóes susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadáos ou dos aglomerados populacionais.

2 - A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no número anterior na sua área geodemográfica de intervençáo, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT