Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro de 2010
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro Os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços estão estabelecidos no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparên- cia e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Assim, torna -se agora necessário adaptar o regime jurí- dico da actividade funerária, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2005, de 18 de Fevereiro, aos princípios e às re- gras estabelecidos naquele decreto -lei e simplificar este mesmo regime no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios.
De facto, a evolução e a modernização desta activi- dade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas.
Em primeiro lugar, são introduzidas novas áreas de actuação das entidades funerárias, onde releva, nomea- damente, a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários, permitindo que as empresas do sector expandam a sua actividade e, por outro lado, ofereçam novos serviços aos cidadãos.
Em segundo lugar, consagra -se a possibilidade de exer- cício da actividade funerária pelas associações mutualistas, no âmbito estrito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, sujeitando -as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação dos serviços funerários, protegendo o cidadão num momento da sua vida especialmente penoso.
Em terceiro lugar, procede -se à simplificação do pro- cedimento de registo de forma desmaterializada junto da Direcção -Geral das Actividades Económicas (DGAE), dispensando -se, igualmente, os interessados do forneci- mento da informação que possa ser facultada por outros organismos da Administração Pública.
Em quarto lugar, exige -se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico re- querido para o exercício do cargo, por via de formação ade- quada ao regime instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Por último, é ainda consagrada a possibilidade de cada responsável técnico ter a seu cargo o máximo de três es- tabelecimentos, embora, por razões de interesse público, se tenha circunscrito a sua localização no mesmo distrito, de forma a garantir uma efectiva gestão técnica.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram, ainda, ouvidas a título facultativo, a UMP -- União das Mutualidades Portuguesas, a Asso- ciação Nacional de Empresas Lutuosas, a Associação de Agentes Funerários do Centro, a Associação dos Agentes Funerários de Portugal e a Associação Portuguesa dos Profissionais do Sector Funerário.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à actividade funerária. 2 -- O presente decreto -lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. 3 -- Sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei, ao exercício da actividade funerária é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exu- mação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e respectiva legislação complementar, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte trans- fronteiras.
Artigo 2.º Âmbito objectivo 1 -- A actividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados. 2 -- Em complemento à actividade funerária podem ser exercidas as seguintes actividades conexas:
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Remoção de cadáveres, nos termos previstos no ar- tigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro;
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Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos esta- belecimentos hospitalares para as delegações e dos ga- binetes médico -legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico -legal;
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Preparação e conservação temporária de cadáveres, excepto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objecto de autópsia médico -legal, caso em que só pode ser efectuado com autorização da competente autoridade judiciária;
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Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;
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Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
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Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos fu- nerários e religiosos;
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Ornamentação, armação e decoração de actos fúne- bres e religiosos;
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Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
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Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
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Gestão, exploração e conservação de cemitérios, nos termos das concessões de serviço público que vierem a ser aprovadas. 3 -- Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende -se por:
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«Cadáver» o corpo humano após a morte, até esta- rem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
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«Conservação temporária de cadáveres» o acondicio- namento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
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«Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspecto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embal- samamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para re- alização do funeral;
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«Artigos funerários e religiosos» os artigos des- tinados a utilização em exéquias fúnebres, nos actos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;
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«Agência funerária» a pessoa singular ou colectiva que tenha por actividade principal a actividade referida no n.º 1;
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«Centro funerário» o edifício destinado exclusiva- mente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadá- veres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 3.º Âmbito subjectivo 1 -- A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente decreto -lei. 2 -- As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mu- tualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.
CAPÍTULO II Acesso e exercício da actividade funerária Artigo 4.º Requisitos 1 -- Para o acesso e o exercício da actividade funerá- ria, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:
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Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 5.º;
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Dispor de...
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