Regulamento n.º 1101/2020

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 1101/2020

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de outubro de 2020, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

2 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo da importância da higiene e saúde pública, salvaguardando sempre os direitos dos animais, o Município de Arruda dos Vinhos possui uma estrutura designada por Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos (CRO de Arruda dos Vinhos), de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e possibilitando também novas valências, nomeadamente, a promoção, mais eficaz da adoção de animais de companhia, sobretudo cães e gatos.

A construção do novo CRO de Arruda dos Vinhos (novo canil/gatil), e a sua entrada em funcionamento em outubro de 2020, em cumprimento do Documento Estratégico Arruda 2025, é uma aposta que visa melhorar as condições de acolhimento e tratamento dos animais errantes. De facto as instalações existentes para este efeito junto ao Estaleiro Municipal, tornaram-se obsoletas ao longo dos anos, e o novo CRO vem assim melhorar muito a resposta pública nesta área, e ao mesmo tempo permite encerrar as instalações antigas que se encontravam nas proximidades de um bairro habitacional, com todos os inconvenientes que essa situação acarretava.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de outubro de 2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, respeitando e observando os limites da Constituição, das leis e regulamentos de grau superior.

2 - O presente regulamento obedece também ao disposto em legislação aplicável à matéria que constitui o seu objeto:

a) A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

b) A Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril;

c) A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, 30 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

f) O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 110/20158, de 26 de agosto;

g) O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro;

h) As Portarias n.º 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril;

i) O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;

j) A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito e registo

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Arruda dos Vinhos - CRO de Arruda dos Vinhos, e define as condições da prestação do serviço público de recolha, alojamento, vacinação, esterilização, adoção, occisão e eliminação de cadáveres da população de canídeos e felídeos.

2 - O presente regulamento aplica-se ao espaço territorial de jurisdição do Município de Arruda dos Vinhos.

3 - O CRO de Arruda dos Vinhos possui o número de registo 192/CRO/2020 emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, DGAV.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - CRO de Arruda dos Vinhos - local onde um animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Médico veterinário municipal - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO de Arruda dos Vinhos, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem -estar animal;

c) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e as Juntas de Freguesia do Concelho de Arruda dos Vinhos, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;

d) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) Detentor - qualquer pessoa, individual ou coletiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

h) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento ou companhia;

i) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) Animal errante - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;

k) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao...

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