Portaria N.º 8/2003 de 27 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 8/2003 de 27 de Fevereiro

Pelo Despacho Normativo n.º 24/2001, de 26 de Abril, foi aprovado o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), reunindo num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferindo para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica que vinha a ser assegurado pela Direcção Regional da Educação.

A experiência entretanto obtida, a consolidação da autonomia das escolas já conseguida e a publicação do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, aprovado pela Lei n.º 30/ /2002, de 20 de Dezembro, obrigam à revisão daquele Regulamento, corrigindo os aspectos que a experiência veio demonstrar estarem menos adequados e incorporando as novas regras entretanto legalmente consagradas. Por outro lado, com a criação dos programas de recuperação da escolaridade (Programa Oportunidade) e de acolhimento de portadores de deficiência (Programa Cidadania), ficaram criadas condições que permitem melhorar o encaminhamento de alunos e estabelecer limites etários efectivos à frequência das modalidades de ensino criadas especificamente para os níveis etários mais baixos. Tais alterações devem agora, também, ser incorporadas no RGAPA.

Ainda neste âmbito, e tendo em conta a necessidade de prosseguir a consolidação da autonomia das escolas, são para estas transferidas competências que se encontram no âmbito da Direcção Regional da Educação e criada a possibilidade de cada unidade orgânica, autonomamente, fixar os modelos dos suportes gráficos a utilizar na gestão administrativa e pedagógica dos seus alunos.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - São revogados a Portaria n.º 34/2002, de 11 de Abril, e o Despacho Normativo n.º 24/2001, de 26 de Abril.

3 - São ainda revogados a Portaria n.º 25/81, de 23 de Junho, a Portaria n.º 72/84, de 20 de Novembro, o Despacho n.º 5/77, de 30 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 68/80, de 22 de Julho, o Despacho Normativo n.º 76/92, de 7 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 112/92, de 19 de Junho.

Secretaria Regional da Educação e Cultura. Assinada em 14 de Fevereiro de 2003. O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica

de Alunos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas a observar:

  1. Na distribuição dos alunos pelas escolas do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

  2. Na matrícula, inscrição e suas renovações;

  3. No funcionamento dos cursos e suas opções e na constituição de turmas;

  4. Na atribuição das turmas aos docentes;

  5. Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino;

  6. No acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória;

  7. Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;

  8. No prosseguimento de estudos quando não haja aproveitamento;

  9. No regime de controlo da assiduidade e de concessão de dispensa da actividade escolar;

  10. Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;

  11. Na produção de elementos estatísticos.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O presente Regulamento aplica-se à educação pré -escolar e aos ensinos básico e secundário e ainda aos ensinos profissionalizante, profissional e recorrente.

    2. O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

      CAPÍTULO II

      Distribuição dos alunos pelas escolas

      Artigo 3.º

      Áreas pedagógicas

    3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.

    4. As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas e das áreas escolares correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas.

      Artigo 4.º

      Escolas básicas integradas e áreas escolares

    5. Os alunos residentes no território servido por uma área escolar ou escola básica integrada frequentam obrigatoriamente um dos estabelecimentos escolares que a integram ao longo de todos os ciclos e níveis de ensino nela ministrados.

    6. Exceptuam-se do número anterior os alunos do ensino secundário que pretendam frequentar uma opção inexistente na escola que serve a sua área de residência, situação em que poderão escolher frequentar qualquer escola onde essa opção seja ministrada.

    7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o respectivo conselho pedagógico, estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

    8. Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios:

  12. A criança deverá completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que possível, no mesmo estabelecimento;

  13. Sem prejuízo das alíneas seguintes, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;

  14. Nas freguesias onde exista apenas um estabelecimento de educação e ensino, todas as crianças o deverão frequentar;

  15. Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas por forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas.

    1. Quando numa área pedagógica existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis, a admissão faz-se de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

  16. Crianças com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;

  17. Crianças com irmãos que já frequentem o estabelecimento;

  18. Crianças mais velhas.

    1. A distribuição provisória dos alunos pelas escolas deve estar concluída até 15 de Julho de cada ano.

      Artigo 5.º

      Outras escolas

    2. Os alunos residentes no território servido por cada área escolar devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.

    3. Sempre que possível os alunos frequentam a mesma escola durante os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os quais devem ser encarados como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.

    4. Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores, devem os órgãos executivos das unidades orgânicas estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas situadas no mesmo território que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, por forma a constituir as sequências de escolas previstas no número 1 do presente artigo.

    5. Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores, por proposta do Director Regional da Educação, é fixada, para cada ano lectivo, por despacho do Secretário Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola.

    6. As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos, a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.

      Artigo 6.º

      Alunos deslocados

    7. Exceptuam-se do estabelecido nos artigos anteriores as situações em que um dos pais, ou o encarregado de educação, se outrem, trabalhe em localidade diferente da de residência e solicite a transferência do aluno para a escola que serve a localidade onde trabalha, em requerimento dirigido ao órgão executivo da unidade orgânica que pretende que o seu educando frequente, a apresentar até ao final do último período lectivo do ano escolar anterior.

    8. A transferência, ao abrigo do disposto no número anterior, apenas pode ser aceite caso na escola de destino haja disponibilidade para receber o aluno sem aumento do número de turmas e a escola, se do 1.º ciclo, não funcione em regime de curso duplo.

    9. Os alunos transferidos ao abrigo do disposto nos números anteriores não beneficiam do regime de transporte escolar.

      Artigo 7.º

      Alunos com necessidades educativas especiais

    10. Quando um aluno tenha necessidades educativas especiais que possam ser melhor satisfeitas por escola diferente daquela que resulta da aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Regulamento, pode, ouvido o serviço de psicologia e orientação ou o núcleo de educação especial e o conselho pedagógico, ser proposta pelo órgão executivo a sua transferência e transporte para essa escola.

    11. A proposta, devidamente fundamentada, é submetida a decisão do Director Regional da Educação, não podendo, quando implique a criação de um circuito de transporte escolar próprio, ser posto em execução sem autorização escrita daquele.

      CAPÍTULO III

      Criação de cursos e de opções

      Artigo 8.º

      Ensino secundário

      A oferta de cursos e opções do ensino secundário não recorrente, incluindo os cursos gerais, os cursos tecnológicos, os cursos profissionais de qualificação e os cursos de ensino em alternância de nível III integrados no Programa Formativo de Inserção de Jovens (PROFIJ), regem-se pelo disposto no...

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