Portaria n.º 34/2002, de 09 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 34/2002 de 9 de Janeiro Tendo em conta as recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), no âmbito da gestão dos recursos pelágicos de grandes migradores do Atlântico e considerando o estado de exploração destes recursos, em particular do espadarte, foram estabelecidos, em 1997, os critérios de licenciamento da pesca dirigida àquela espécie, através da Portaria n.º 1221-A/97, de 5 de Dezembro.

Decorridos que estão mais de três anos sobre a data da entrada em vigor da citada portaria e tendo em conta as alterações entretanto ocorridas a vários níveis e as suas repercussões, quer económicas, quer sociais, incluindo as resultantes da não renovação do Acordo de Pescas UE/Marrocos, que se fazem sentir na frota e tripulação que operava ao abrigo do referido Acordo e em algumas comunidades piscatórias e tendo em vista a aplicação de princípios de equidade no que concerne às embarcações com actividade na pesca de espadarte até 1997, data de publicação da referida portaria, urge alterar as normas vigentes, por forma a ter em devida conta a situação actual.

Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, ouvidas as diversas associações do sector da pesca: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Para a pesca dirigida ao espadarte no Atlântico Norte e Mediterrâneo a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) licenciará as embarcações que se encontrem numa das seguintes situações: a) Embarcações com licença para utilização de palangre de superfície no ano de 1997, bem como as construídas em sua substituição, que apresentaram capturas de espadarte iguais ou superiores a 30 t ou percentagens relativas de espadarte superiores a 30% do total desembarcado, pelo menos em um ano entre 1995 e 1997; b) Embarcações que operavam ao abrigo do Acordo UE/Marrocos, tendo sido licenciadas, no mínimo, em três trimestres, no período de 1996-1999, bem como as novas construções a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 951/2001, de 6 de Agosto, seleccionadas pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios: i) Embarcações registadas na frota de pesca após 1 de Janeiro de 1996; ii) Embarcações licenciadas no ano de 2000 para palangre de superfície no Mediterrâneo; iii) Embarcações licenciadas para palangre de superfície e...

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