Despacho normativo n.º 76/92, de 27 de Maio de 1992

Despacho Normativo n.º 76/92 Tendo em conta que Portugal mantém, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro (no que respeita aos países da Europa Central e Oriental, às repúblicas que integravam a ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, e no Tratado que instituiu a CECA; Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas; Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1992, e estabelecer o respectivo critério de distribuição: Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte: 1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contigentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, constam das listas A, B, C, D, E e F em anexo ao presentedespacho.

2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos candidatos.

3 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, destinada a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1990 e 1991.

4 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 3 as empresas que a ela se candidatarem.

5 - Relativamente a cada contingente, a parcela a distribuir pelos importadores habituais será repartida proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontrem definidos, por eles realizadas em 1990 e 1991, não podendo, no entanto, a quota atribuída a cada um ultrapassar um montante superior em 50% ao da média que...

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