Despacho normativo n.º 24/2001, de 19 de Maio de 2001

Despacho Normativo n.º 24/2001 O Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão, de 18 de Dezembro, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne bovina, dispõe, no artigo 2.º, as condições de co-financiamento, pela Comunidade, dos custos de aquisição dos kits de teste e dos reagentes destinados à realização de testes rápidos a bovinos com mais de 30 meses de idade, visando a detecção da encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Por outro lado, a Decisão da Comissão n.º 2000/773/CE, de 30 de Novembro, aprovou os programas de vigilância da EEB apresentados pelos Estados membros para o ano de 2001, tendo fixado os montantes máximos por teste e de participação financeira para Portugal.

Por forma a dar cabal satisfação às necessidades potenciais identificadas no nosso país para a realização dos referidos testes, foram, por iniciativa de alguns matadouros, em estreita colaboração com as autoridades oficiais competentes, criadas estruturas laboratoriais específicas com tal finalidade e, além disso, promovida a adequação dos meios existentes nalguns laboratórios oficiais, a par da realização de acções de formação especialmente direccionadas para esta matéria e da elaboração dos necessários manuais de procedimentos de colheita de amostras e respectivos documentos de suporte deinformação.

O quadro descrito exige, ainda, a fixação de preços, por teste, para as diferentes situações identificadas tendo em conta os limites máximos estabelecidos para a comparticipação comunitária e o custo efectivo dos materiais e serviços a prestar.

Finalmente, importa estabelecer as competências e os mecanismos de articulação entre as diferentes entidades públicas e privadas envolvidas neste processo e definir o respectivo quadro de actuação.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - As acções a levar a efeito para a realização de testes rápidos facultativos ou obrigatórios no âmbito da aplicação das medidas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços de análises a praticar terão enquadramento nos termos dos números seguintes.

2 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV): a) Garantir a execução do programa de vigilância da EEB apresentado à Comunidade por Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, bem como do programa de testes a realizar em bovinos com mais de 30 meses de idade, no estrito cumprimento das Decisões da...

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