Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 53-58 |
Page 53
Caem os anos, altera-se a legislação, mas perdura o vulto gigante das letras jurídicas lusitanas: Manuel Andrade.
É deste autor, precisamente, o conceito de nulidade que carreamos para aqui: qualquer desvio de formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.
As nulidades podem consistir na prática de um acto que a lei não admite, porque o proibe expressamente ou porque repugna ao espírito processual vigente, na omissão de um acto prescrito na lei, v.g., a citação do executado ou a notificação do arguido, ou na prática de um acto legalmente permitido ou prescrito, mas sem as formalidades legais.
Como podem ser?
[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]
Page 54
Interessa-nos, a nosoutros, sobretudo as nulidades no processo de contra-ordenação tributária.
As quais se encontram taxativamente enumeradas no art. 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e a saber:
-
Levantamento do auto de notícia por funcionário incompetente
-
Falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção
-
Falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa
-
Falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido
São todas insanáveis, insupríveis ou absolutas, podendo ser reclamadas por qualquer interessado, ou conhecidas oficiosamente.
A todo o tempo?
Parece que sim, com um "mas", no entanto: o meio competente e idóneo para arguir a nulidade sancionada por aresto judicial é o recurso. 92
Vamos por partes, que o mesmo é dizer, apreciar uma a uma as alíneas supra visionadas:
* A nulidade proveniente do levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente, desenha-se tão-somente adentro da incompetência funcional ou em razão da categoria daquele, não outras, 93 estas sanáveis.
Não será de mais repetir: sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento de auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
- Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Page 55
- Directores de finanças;
- Directores de finanças-adjuntos;
- Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;
- Directores de Alfândega;
- Chefes das delegações aduaneiras;
- Coordenadores de postos aduaneiros;
- Chefes de serviços de finanças;
- Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO