Nulidades no processo de contra-ordenação tributário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas53-58

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Caem os anos, altera-se a legislação, mas perdura o vulto gigante das letras jurídicas lusitanas: Manuel Andrade.

É deste autor, precisamente, o conceito de nulidade que carreamos para aqui: qualquer desvio de formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.

As nulidades podem consistir na prática de um acto que a lei não admite, porque o proibe expressamente ou porque repugna ao espírito processual vigente, na omissão de um acto prescrito na lei, v.g., a citação do executado ou a notificação do arguido, ou na prática de um acto legalmente permitido ou prescrito, mas sem as formalidades legais.

Como podem ser?

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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Interessa-nos, a nosoutros, sobretudo as nulidades no processo de contra-ordenação tributária.

As quais se encontram taxativamente enumeradas no art. 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e a saber:

  1. Levantamento do auto de notícia por funcionário incompetente

  2. Falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção

  3. Falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa

  4. Falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido

São todas insanáveis, insupríveis ou absolutas, podendo ser reclamadas por qualquer interessado, ou conhecidas oficiosamente.

A todo o tempo?

Parece que sim, com um "mas", no entanto: o meio competente e idóneo para arguir a nulidade sancionada por aresto judicial é o recurso. 92

Vamos por partes, que o mesmo é dizer, apreciar uma a uma as alíneas supra visionadas:

* A nulidade proveniente do levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente, desenha-se tão-somente adentro da incompetência funcional ou em razão da categoria daquele, não outras, 93 estas sanáveis.

Não será de mais repetir: sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento de auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:

- Director-geral e subdirectores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

- Directores de serviços da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

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- Directores de finanças;

- Directores de finanças-adjuntos;

- Directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro;

- Directores de Alfândega;

- Chefes das delegações aduaneiras;

- Coordenadores de postos aduaneiros;

- Chefes de serviços de finanças;

- Pessoal técnico superior e pessoal técnico da área da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

- Outros funcionários da Direcção-Geral dos Impostos...

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