Base do processo de contra-ordenação tributária
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 27-31 |
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Como em qualquer processo há que encontrar no processo de contra-ordenação fiscal um princípio, uma instrução e uma finalização.
Qual, então, o seu ponto de partida?
Pode ser diversa a génese, a saber:
*auto de notícia 32
*participação 33
*denúncia 34
*declaração 35
Desde logo, há que alertar para o facto de as bases acabadas de indicar não constituírem lista taxativa.
De forma alguma, mais que não seja pelo facto de a Administração Tributária poder instaurar processo de contra-ordenação tributária quando tenha 36 suspeita de prática infractora.
Mesmo que tal conhecimento não lhe tenha arribado por uma das vias acima elencadas.
Tão-só com o limite - obviamente - da legalidade. 37
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Mas refreie-se qualquer veleidade de ilimitada extensão para além do conhecimento.
Se este, como se afirmou, pode ser qualquer um, logo após terá que ter assento numa das bases supra enumeradas.
Normalmente, a participação em que entidade oficial reduzirá o que lhe adveio por alguma informação. 38
Ou, porque não, auto de noticia que funcionário competente 39 tome como seu encargo a partir de conhecimento que lhe chegou. 40
Trataremos de per si o auto de notícia, a participação e a denúncia, dada a sua maior importância e usualidade.
Já quanto à declaração, fá-lo-emos aqui e agora. Tendo em atenção que a declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, só ocorrerá quando não haja direito à redução da coima.
Nos termos já explanados na secção imediatamente anterior deste trabalho. Sendo certo que não haverá direito à redução da coima:
- falta de pagamento 41
- não regularização da situação tributária
Frize-se: o contribuinte pode requerer o pedido de pagamento da coima que lhe vier a ser aplicada até ao final da visita inspectiva de que esteja a ser objecto.
Pois é: se o pedido 42 de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, a coima a aplicar será reduzida para 75% do montante mínimo legal.
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Para tanto: o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, tudo sendo remetido à entidade competente para a instrução do pedido.
Importante: o pedido de pagamento tem de ser simultâneo com a solicitação de regularização da situação tributária.
Solicitado o pagamento e a regularização da situação fiscal, adentro do condicionalismo supra apontado, o auto a redigir fruto do trabalho inspectivo ficará a aguardar pelo pagamento prometido; 43 quando não se concretize, no prazo de 15 dias, após notificação do montante da coima, então, o auto será redigido e desencadeada a competente tramitação contra-ordenacional. 44
E, é claro, a redução perde efeito.
Entendemos que, de facto, a coima (reduzida) terá que ser paga in totum, mas não o montante proveniente do pedido de regularização da situação tributária.
Para deferimento da redução da coima, bastará que o contribuinte se socorra e cumpra as possibilidades do pagamento faseado que a lei contempla, designadamente, as prestações e...
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