Base do processo de contra-ordenação tributária

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas27-31

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Como em qualquer processo há que encontrar no processo de contra-ordenação fiscal um princípio, uma instrução e uma finalização.

Qual, então, o seu ponto de partida?

Pode ser diversa a génese, a saber:

*auto de notícia 32

*participação 33

*denúncia 34

*declaração 35

Desde logo, há que alertar para o facto de as bases acabadas de indicar não constituírem lista taxativa.

De forma alguma, mais que não seja pelo facto de a Administração Tributária poder instaurar processo de contra-ordenação tributária quando tenha 36 suspeita de prática infractora.

Mesmo que tal conhecimento não lhe tenha arribado por uma das vias acima elencadas.

Tão-só com o limite - obviamente - da legalidade. 37

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Mas refreie-se qualquer veleidade de ilimitada extensão para além do conhecimento.

Se este, como se afirmou, pode ser qualquer um, logo após terá que ter assento numa das bases supra enumeradas.

Normalmente, a participação em que entidade oficial reduzirá o que lhe adveio por alguma informação. 38

Ou, porque não, auto de noticia que funcionário competente 39 tome como seu encargo a partir de conhecimento que lhe chegou. 40

Trataremos de per si o auto de notícia, a participação e a denúncia, dada a sua maior importância e usualidade.

Já quanto à declaração, fá-lo-emos aqui e agora. Tendo em atenção que a declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, só ocorrerá quando não haja direito à redução da coima.

Nos termos já explanados na secção imediatamente anterior deste trabalho. Sendo certo que não haverá direito à redução da coima:

- falta de pagamento 41

- não regularização da situação tributária

Frize-se: o contribuinte pode requerer o pedido de pagamento da coima que lhe vier a ser aplicada até ao final da visita inspectiva de que esteja a ser objecto.

Pois é: se o pedido 42 de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, a coima a aplicar será reduzida para 75% do montante mínimo legal.

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Para tanto: o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, tudo sendo remetido à entidade competente para a instrução do pedido.

Importante: o pedido de pagamento tem de ser simultâneo com a solicitação de regularização da situação tributária.

Solicitado o pagamento e a regularização da situação fiscal, adentro do condicionalismo supra apontado, o auto a redigir fruto do trabalho inspectivo ficará a aguardar pelo pagamento prometido; 43 quando não se concretize, no prazo de 15 dias, após notificação do montante da coima, então, o auto será redigido e desencadeada a competente tramitação contra-ordenacional. 44

E, é claro, a redução perde efeito.

Entendemos que, de facto, a coima (reduzida) terá que ser paga in totum, mas não o montante proveniente do pedido de regularização da situação tributária.

Para deferimento da redução da coima, bastará que o contribuinte se socorra e cumpra as possibilidades do pagamento faseado que a lei contempla, designadamente, as prestações e...

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