Âmbito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-19

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Foi no dealbar da década de noventa que se iniciou o tratamento legislativo das contra-ordenações.

Concretamente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro. Votado todo ele - na esfera substantiva - às infracções fiscais não aduaneiras. Ulteriormente, o Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril) pela vez primeira, conferiu-lhe a vertente adjectiva. Em 1993, aos 30 de Agosto, é dado a lume o Decreto-Lei n.º 20-A, com o seu Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. 1

Alguns anos depois é publicada a Lei Geral Tributária, aprovada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com algumas normas de interesse para a matéria contra-ordenacional.

O mesmo sucedendo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário posto em circulação pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Porém, o diploma por excelência referido à matéria deste trabalho é o Anexo à Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, de que, aliás, o título não o desmente: Regime Geral das Infracções Tributárias.

A latere, contendo princípios charneira, há que ter em conta: a Constituição da República Portuguesa, desde logo e também o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Posto isto, feita esta ronda pela legislação com interesse pela matéria analisanda, é tempo então de definir infracção fiscal para, após e com propriedade se falar da contra-ordenação.

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Infracção fiscal é todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível pelas leis tributárias.

O que, necessariamente, pressupõe a montante todo um ordenamento jurídico-fiscal, erigido em normas impositivas de obrigações.

Quando estas feridas, o agente derrubador do status fez uma infracção a punir. Porém, só será punível como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Porque, afinal, ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão.

E cá chegamos à contra-ordenação fiscal. 2Consequência da crescente intervenção do Estado no tecido económico-social. Traduzindo a necessidade de se passar a dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diverso do direito criminal.

Já que a mera infracção a comandos normativos da Administração, não possui dignidade capaz de justificar a tutela do direito penal.

Aqui, sim, devem caber os mais altos valores ético-sociais, a salvaguarda da prevenção e retribuição eficaz da criminalidade.

A pequena infracção, a viciação de imposições a nível administrativo, deve ser descriminalizada, confiando-se à própria Administração a instauração e aplicação da respectiva sanção - a coima.

Todavia, esta capitis deminutio, queda-se pela simplificação e celeridade processuais, não ofendendo, num cêntil que seja, as garantias de legalidade do direito à defesa e audição do arguido, assim como, do recurso para as competentes instâncias judiciais.

Menor pormenorização no acompanhamento, não pode, nem deve, significar desprotecção, sob pena de abertura de brechas no estado de direito aplicável a todos e a tudo.

E daí: a acusação define e fixa o objecto do processo perante o tribunal; a simplificação do processo de contra-ordenação fiscal conduziu o legislador a acolher uma forma de introduzir o feito em juízo que se traduz na mera apresentação dos autos ao magistrado, por parte do representante da Fazenda Pública. 3

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É certo que na fase administrativa não se encontra acto algum equivalente àquele, mas não é menos verdade da sempre recorribilidade para o tribunal administrativo e fiscal.

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Neste - diz Miguel Corte-Real 4 - se conterão os comportamentos que, embora merecedores de censura, não envolvem todavia uma ideia de agressão do que poderá chamar-se de mínimo ético. Pelo que, quando um comportamento humano se situar num plano tal que implique constatar-se ter sido agredido esse mínimo ético, então a reacção da ordem jurídica deverá operar-se através do Direito Criminal e, quando isso não se verificar, isto é, quando esse mínimo ético não for agredido, essa reacção situar-se-á então no domínio do Direito de Mera Ordenação Social. O comportamento será punível, é certo, mas não certamente com a força da punição que caiba a um comportamento que contenda com tal mínimo ético.

E, dizemos nós, existe, sem dúvida, fronteira entre os dois ramos, mas de linha não mui absoluta, pois há princípios frequentadores de ambos.

Caso dos princípios da investigação e do contraditório. 5 Sendo que, aquele tem plena aplicação no processo contra-ordenacional, seja na fase administrativa, como na judicial.

Com efeito, independentemente dos factos carreados para o processo pelo arguido e pela acusação (na fase judicial), a entidade competente para aplicar a coima e o juiz do processo têm o poder-dever de esclarecer a matéria a decidir e de ordenar...

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