Extinção da coima
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 51-52 |
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Coisa diversa da extinção do procedimento por contra-ordenação 85 é a extinção da coima.
Ou, detalhadamente: extinção da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.
Seja: a morte é causa de extinção quer do procedimento contra-ordenacional, quer da própria coima e das sanções acessórias aplicadas.
Isto é: intransmissibilidade aos herdeiros. Mesmo quando já tramite processo executivo. Não era assim, no entanto, na vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos onde a obrigação do pagamento da pena tributária, ultrapassava o decesso do infractor.
Estava-se, então, no tempo do processo de transgressão, 86 imbuído de uma outra filosofia, onde se acolhia a ideia, aliás, sem significativas reacções adversas, que sendo o acervo hereditário engrandecido mercê de incumprimentos das obrigações tributárias por banda do de cujus, seria mais que justa a responsabilização dos beneficiados. 87
E nas pessoas colectivas?
A sua extinção, 88 outrossim, provoca a inobrigação do pagamento da coima e de eventuais sanções acessórias.
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Também, neste caso, se revolucionou, uma vez que no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos impunha-se responsabilidade subsidiária aos administradores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada pelas coimas que a estes haviam sido aplicadas.
Ou seja: o princípio da intransmissibilidade das penas, determina que só o património social seja o responsável pelo pagamento das coimas e sanções acessórias.
Donde se ilide: quando aquele não exista, o pagamento não se efectiva. Mas também se dirá que a extinção da pessoa colectiva não significa, sem mais nem porquê, que não se pague a coima.
Não, se na liquidação antecedente à extinção o património social comportar o pagamento, o mesmo se fará.
E, então, haverá casos em que a extinção implicou o não pagamento e outros em que o mesmo (ainda) se efectuou.
É, pois, com este singular entendimento que se deve adoptar a asserção que a extinção da pessoa colectiva determina a extinção da coima.
A terminar:
A caducidade, é outra forma que extingue a obrigação do pagamento da coima. Caducidade, entenda-se, da respectiva decisão aplicadora.
É mesmo:
A decisão da autoridade fiscal que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
Igual efeito terá a decisão final de...
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