Denúncia

AuthorHelder Martins Leitão
ProfessionAdvogado
Pages41-43

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Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.

Ou melhor:

*funcionário com competência para proceder ao levantamento de auto de notícia que, contudo, não presenciou a infracção tributária, tendo obtido o conhecimento da mesma fora do exercício das suas funções e sem correspondência directa com estas;

*funcionário sem competência para proceder ao levantamento de auto de notícia que teve conhecimento da infracção fora do exercício das suas funções e sem correspondência directa com estas;

*não funcionário.

Donde se ilide: a denúncia é aplicável residualmente em relação ao auto de notícia e à participação.

Talqualmente com o ocorrido no âmbito da participação, também aqui, na denúncia, pode ser utilizada seja a forma oral, seja a escrita.

E, na mesma, carece de procedência sempre que olvide o termo de identificação do denunciante.

E, igualmente, como na participação a denúncia deverá integrar os requisitos exigidos ao auto de notícia. 66

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No entanto, aqui, na denúncia, acrescentaríamos na "medida do possível". Qual a...

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