Denúncia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas41-43

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Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.

Ou melhor:

*funcionário com competência para proceder ao levantamento de auto de notícia que, contudo, não presenciou a infracção tributária, tendo obtido o conhecimento da mesma fora do exercício das suas funções e sem correspondência directa com estas;

*funcionário sem competência para proceder ao levantamento de auto de notícia que teve conhecimento da infracção fora do exercício das suas funções e sem correspondência directa com estas;

*não funcionário.

Donde se ilide: a denúncia é aplicável residualmente em relação ao auto de notícia e à participação.

Talqualmente com o ocorrido no âmbito da participação, também aqui, na denúncia, pode ser utilizada seja a forma oral, seja a escrita.

E, na mesma, carece de procedência sempre que olvide o termo de identificação do denunciante.

E, igualmente, como na participação a denúncia deverá integrar os requisitos exigidos ao auto de notícia. 66

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No entanto, aqui, na denúncia, acrescentaríamos na "medida do possível". Qual a razão desta ressalva?

O auto de notícia e a participação, como resulta do atrás explanado, são subscritos por funcionários, competentes ou não, mas funcionários.

Já a denúncia pode partir de uma qualquer pessoa, funcionária ou não. Neste último caso, natural será que não sendo familiarizada com as exigências da lei possa não cumprir - por as desconhecer - as suas determinantes.

E, portanto, justamente por isso mesmo, a autoridade receptora deve ter o bom senso de suprir as deficiências, chamando o denunciante para as colmatar ou investigando por si própria com o mesmo fim.

Para não se correr o risco de ficar impune uma infracção merecedora de instauração de adequado processo de contra-ordenação.

Para além das razões que se apontaram aquando da análise feita à participação respeitantemente à identificação do participante acresce aqui a eventual indicação ao denunciado quando se apure que a denúncia foi dolosa.

Uma coisa é certa: a denúncia de infracção tributária só poderá dar origem ao respectivo procedimento, caso o denunciante se identifique e, óbvio, não seja manifesta a falta de fundamento.

Como quer que seja, o denunciante jamais será considerado parte do procedimento instaurado, nem, aliás, terá vez alguma legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.

Complete-se agora o dito linhas atrás: a denúncia ficará secreta, salvo se, sendo...

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