Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de Setembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M Aprova a alteração à orgânica da Inspecção Regional do Trabalho estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho.

O pessoal técnico de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho (IRT) insere-se em carreiras cujo desenvolvimento indiciário é o mesmo das do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), criado pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março.

Tendo sido estabelecido o enquadramento e definida a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e promovida a sua adaptação às carreiras de inspecção do IDICT pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro, torna-se necessário proceder por forma a equiparar as carreiras do pessoal técnico de inspecção da IRT às do grupo de pessoal técnico do IDICT.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração dos artigos 29.º a 37.º, 39.º e 40.º do Estatuto e Orgânica da Inspecção Regional do Trabalho, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 29.º Carreiras de inspector do trabalho 1 - A IRT, para a prossecução das competências que lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de regime especial: a) A carreira de inspector superior do trabalho; b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.

2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.

Artigo 30.º Carreira de inspector superior do trabalho Integram a carreira de inspector superior do trabalho as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 31.º Condições de ingresso e de acesso na carreira de inspector superior do trabalho 1 - O ingresso na carreira de inspector superior do trabalho faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura considerada adequada e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º 2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior do trabalho faz-se mediante concurso...

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