Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 09 de Julho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M Aprova o estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho O Decreto-Lei n.º 283/80, de 14 de Agosto, efectivou a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho, ao transferir para a Região as competências e atribuições que estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto Regional n.º 8/80/M, de 20 de Agosto, procedeu à criação da Inspecção Regional do Trabalho, tendo de imediato sido definido o âmbito, composição e competência deste departamento, ajustadas à realidade sócio-laboral existente na Região.

Assim, a Inspecção Regional do Trabalho (IRT) é o serviço que na Região Autónoma da Madeira exerce as competências que, no território continental, estão cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).

De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia da IRT na decisão relativa ao controlo das condições de trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do membro do Governo Regional que tutela a área laboral.

Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, idêntica à da administração central, encontrando-se contemplados neste diploma os poderes, direitos e deveresrespectivos.

Por outro lado, as carreiras de regime geral da Administração Pública foram objecto de reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. O pessoal técnico de inspecção da IRT insere-se em carreiras cujo desenvolvimento indiciário é o mesmo das do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), criado pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, conforme refere, designadamente, o anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. Acontece que as carreiras do pessoal técnico de inspecção constantes do Decreto-Lei n.º 219/93, acabado de referir, vieram recentemente a ser reestruturadas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março, de acordo com os princípios definidos no identificado Decreto-Lei n.º 404-A/98. Nesta conformidade, no âmbito da Administração Pública Regional Autónoma, torna-se necessário proceder por forma a equiparar as carreiras do pessoal técnico de inspecção da IRT às carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal técnico de inspecção da IGT.

Na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, é também necessário proceder à reorganização da área administrativa da IRT, dando execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Assim: Considerando que o acervo de funções cometidas aos inspectores do trabalho foi substancialmente alargado e diversificado em face do actual quadro normativo, pressupondo a criação dos instrumentos legais indispensáveis ao exercício da acção inspectiva; Considerando a necessidade de proceder aos ajustamentos decorrentes da entrada em vigor do novo regime jurídico das contra-ordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto; Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, diploma que aprovou o novo Estatuto da IGT: Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º São aprovados o estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho, adiante abreviadamente designada por IRT, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/97/M, de 17 de Setembro.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

Estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço de inspecção e controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurançasocial.

2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios definidos nas convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.

3 - A IRT depende directamente do membro do Governo Regional que tutela a árealaboral.

4 - Ao pessoal com competência inspectiva são conferidos os poderes de autoridade decorrentes do presente estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da IRT: a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego; b) Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde notrabalho; c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contra-ordenaçõeslaborais; d) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar; e) Prestar informações e esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral, bem como às respectivas associações profissionais, relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis; f) Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica e competências Artigo 4.º Estrutura orgânica 1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho, cabendo-lhe designar aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

2 - A IRT compreende os seguintes serviços: a)Secretariado; b) Direcção de Serviços de Inspecção (DSI); c) Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ); d) Gabinete de Apoio e Documentação (GAD); e) Departamento Administrativo.

Artigo 5.º Competência do inspector regional 1 - Compete ao inspector regional: a) Superintender todos os serviços da IRT; b) Planear e determinar acções de inspecção; c) Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados; d) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contra-ordenaçãolaboral; e) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva; f) Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatórioanual; g) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção; h) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da IRT; i) Desempenhar outras funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejamcometidas.

2 - O cargo de inspector regional do Trabalho é, para todos os efeitos legais, equiparado a director regional.

Artigo 6.º Secretariado Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o inspector regional.

Artigo 7.º Direcção de Serviços de Inspecção 1 - À DSI compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente estatuto.

2 - A DSI integra: a) A Divisão de Inspecção das Condições de Segurança e Higiene no Trabalho (DICSHT), à qual compete assegurar o cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, dirigida por um chefe de divisão; b) O Gabinete de Atendimento ao Público (GAP), ao qual compete prestar informações e receber reclamações sobre matéria de natureza inspectiva.

3 - A DSI é dirigida por um director de serviços, que coordena e acompanha a execução do plano de actividades da IRT.

Artigo 8.º Departamento de Assuntos Jurídicos 1 - Ao Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ) compete assegurar todo o apoio técnico-jurídico à IRT.

2 - O DAJ integra: a) O Serviço Técnico de Contra-Ordenações Laborais (STCOL); b) O Gabinete de Consultadoria Jurídica (GCJ).

3 - O DAJ é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 9.º Serviço Técnico de Contra-Ordenações Laborais 1 - Ao STCOL compete: a) Proceder à instrução dos processos instaurados pela IRT no exercício das suas competências inspectivas, bem como acompanhar a respectiva tramitaçãoprocessual; b) Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei.

2 - O STCOL é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 10.º Gabinete de Consultadoria Jurídica 1 - Ao GCJ compete: a) Exercer funções de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IRT; b) Elaborar estudos e emitir pareceres e informações sobre questões de índole jurídico-laboral; c) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.

2 - O GCJ é coordenado por um funcionário da carreira técnica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT