Decreto-Lei n.º 112/2001, de 06 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 112/2001 de 6 de Abril Num contexto de transformação da sociedade actual, registou-se um movimento espontâneo de procura de soluções mais adequadas para as definições de carreira dos profissionais que têm a seu cargo o exercício de funções de inspecção ou fiscalização, conduzindo à atomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios.

O presente diploma, considerando aquelas experiências e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, tem por objectivo conferir identidade própria a todo um corpo de profissionais que, no âmbito da Administração Pública, desenvolve funções inspectivas em diferentes áreas. A natureza de actividade de controlo associada à qualidade de autoridade pública e a especificidade técnica e relacional do exercício de tais funções determinam a sua prossecução por um agrupamento de pessoal especializado inserido numa carreira de regime especial.

A diversidade das missões, os âmbitos de intervenção e a sua tradução ao nível das competências e funções impõem a previsão de mecanismos de adequabilidade que, cruzando critérios de complexidade no exercício e de quantidade de profissionais necessários, permitam um leque aberto mas comum de opções para a definição dos respectivos quadros de pessoal. Com essa finalidade, procede-se à criação de três carreiras com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso - de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto -, bem como à definição de regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical, visando articular as prioridades de desenvolvimento dos serviços com a condução exigente e estimulante de trajectos individuais de carreira.

Desta configuração pode ainda esperar-se o favorecimento da intercomunicabilidade horizontal, através do recurso ao recrutamento excepcional para lugares de acesso, designadamente para suprir défices imponderáveis ao nível das competências disponíveis nos serviços ou indispensáveis ao quadro de desenvolvimento da sua missão.

Num ambiente de transformação global, a Administração Pública assume um papel importante como factor de competitividade do conjunto da sociedade. Tal consideração pressupõe que se assegure e mantenha, em permanente estado de actualização, uma capacidade de intervenção qualificada, suportada numa concepção do gesto profissional inspectivo adequada aos princípios do Estado de direito democrático. Para tanto, estabelece-se a articulação dos processos de formação inicial e contínua com as regras de ingresso, acesso e intercomunicabilidade nas carreiras, cuja concretização, ao nível da identificação das necessidades e configuração dos processos formativos, deverá ser regulamentada de acordo com as regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 28 de Julho, assumiu como objectivo pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias. As gratificações de inspecção, que, na falta de um sentido agregador, assumiam configurações variadas, mantiveram os seus montantes com regras de actualização anual, que redundaram na sua erosão.

Fixa-se, agora, um novo regime e condições de atribuição com a criação de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade. Este suplemento, sem prejuízo dos princípios e regras que regem a duração e horário de trabalho e de abono de ajudas de custo e transporte na Administração Pública, substitui os actuais suplementos abonados às carreiras de inspecção, independentemente da sua designação.

Com o presente diploma, de cujo âmbito de aplicação se excluem os serviços de inspecção não providos de carreira de inspecção ou dispondo de carreira com o estatuto de corpo especial, visa-se, igualmente, dar...

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