Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de Dezembro de 2001

Decreto Regulamentar n.º 20/2001 de 22 de Dezembro As carreiras de inspecção superior e de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março.

Tendo sido definido o enquadramento e definida a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, torna-se necessário promover a sua adaptação às carreiras de inspecção acima referidas, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Artigo 2.º Carreiras de inspector do trabalho 1 - O IDICT, para a prossecução das competências cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho: a) A carreira de inspector superior do trabalho; b) Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.

2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.

Artigo 3.º Conteúdo funcional 1 - Os inspectores do trabalho concebem e desenvolvem metodologias e acções de informação, aconselhamento e de controlo, no âmbito de poderes de autoridade pública, nas empresas e outras organizações, com vista à promoção da melhoria das condições de trabalho.

2 - Na acção de promoção da melhoria das condições de trabalho, compete aos inspectores do trabalho: a) Desenvolver as acções necessárias à avaliação da qualidade de trabalho, das condições de trabalho e da gestão e organização da segurança, higiene e saúde do trabalho; b) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho, ou nos serviços da IGT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições; c) Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações...

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