Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março de 2000

Decreto Regulamentar n.º 3/2000 de 21 de Março As carreiras de inspecção superior e de inspecção do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho encontram-se legalmente caracterizadas como carreiras de regime especial, nos termos da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.

Assim, torna-se necessário promover a reestruturação daquelas carreiras por aplicação dos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, para as carreiras de regime geral, mediante decreto regulamentar, nos termos do n.º 3 do seu artigo 17.º Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se às carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal técnico de inspecção, do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, adiante designado por IDICT.

Artigo 2.º Objecto O ingresso, acesso e progressão na carreira de inspecção superior e de inspecção do IDICT é feito de acordo com as regras definidas no presente diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.

CAPÍTULO II Regime de carreiras Artigo 3.º Carreira de inspecção superior 1 - A carreira de inspecção superior caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O recrutamento para ingresso e o acesso na carreira de inspecção superior é feito nos termos definidos no artigo 32.º do mencionado Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.

3 - A área de recrutamento para inspector principal é alargada aos inspectores técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

4 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja de interesse para a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para a progressão na carreira, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 32.º do mencionado Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Carreira de inspecção A carreira de inspecção caracteriza-se como carreira de regime especial e desenvolve-se pelas...

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