Debates
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 69-74 |
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Para lembrar: a audiência de discussão e julgamento integra quatro fases - tentativa de conciliação, 129 instrução, 130 debates 131 e julgamento da matéria de facto. 132
Percorremos já as duas primeiras fases. Agora e aqui iremos escrever sobre a terceira fase - os debates. Convém, entretanto, não esquecer que os debates não se iniciarão enquanto não terminar, por completo, a fase da instrução.
A demonstrar isso mesmo, estipula o n.º 4, do art. 652.º do C.P.C. que «Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.»
A lei 133 como que aponta o caminho a seguir pelos advogados em suas alegações orais.
Quando diz: «Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram...».
Ou seja: os causídicos devem fazer um completo exame crítico de toda a prova produzida. Por ser através desta que se conseguirá fixar os factos materiais da causa, isto é, que se logra reconstituir a espécie concreta.
Cada advogado esforçar-se-á, naturalmente, por convencer o tribunal de que, em face das provas devidamente ponderadas e apreciadas, a versão exacta é a do seu constituinte, os factos controvertidos passaram-se como o seu representado os trouxe ao processo.
E não se suponha que é insignificante ou secundária esta tarefa do advogado. Há causas em que o litígio é essencialmente de facto, em que tudo consiste em saber o que é que se passou, que factos ou ocorrências se produziram, em que não existem, por assim dizer, questões de direito, porque a lei a aplicar é nítida na sua significação e nos seus efeitos.
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Mas, mesmo nas causas em que se ventilam questões de facto e questões de direito, a fixação dos factos tem importância considerável, pois que conforme se estabeleça uma ou outra versão a respeito das ocorrências materiais, assim a decisão de direito será num ou noutro sentido.
Ouçamos Calamandrei: 134
Há, entre advogados e magistrados, certa tendência para considerar como matéria quase inútil as questões de facto e para dar ao facto um significado depreciativo, quando é certo que, para quem procure nos advogados e nos juízes mais a substância do que a aparência, a preocupação do facto devia ser um título de glória.
Mais adiante Calamandrei conta:
Era uma vez um médico, que ao ser chamado à cabeceira de um doente, em vez de o auscultar e observar pacientemente para diagnosticar o mal, se punha a declamar algumas das suas dissertações filosóficas sobre a origem metafísica da doença, o que, em seu entender, tornava supérflua a auscultação do paciente ou a contagem das pulsações. A família, que em volta da cama esperava o diagnóstico, ficava atónita com tal sapiência e o doente passado pouco tempo... morria.
Este médico, se o quiséssemos definir em calão forense, podia chamar-se um especialista em questões de direito.
Apliquemos o conto. O advogado que, em vez de dissecar e analisar os factos da causa para chegar à diagnose jurídica, se limitasse a discorrer doutamente sobre as correntes doutrinais e as teorias jurídicas supostamente relacionadas com a matéria da causa, deslumbraria talvez algum ouvinte inexperiente e ingénuo, mas... deixaria morrer o doente, que é como quem diz, perderia a demanda.
E quanto à forma da alegação? Vere, breviter et ornate dicant. 135 Sinceridade, brevidade e elegância.
Quanto mais um advogado adquire experiência mais se esforçará por se conformar com este modelo de sinceridade, concisão e elegante simplicidade.
Esta, porém, não exclui a elegância; o que afasta é a ênfase, a pompa, a ostentação. Discorrer com simplicidade, mas com elegância, é o ideal que deve...
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