Discussão do aspecto jurídico da causa

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-104

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Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa.

Nesta hipótese, o respectivo debate realizar-se-á perante o juiz a quem compete lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o art. 652.º do C.P.C. dispõe quanto à discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes. 189

Quando se refere supra que as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa, como que se reflecte uma dupla faculdade.

À uma a de discutir ou não o aspecto jurídico da causa; ademais, a de fazer tal discussão oralmente ou por escrito.

Se na primeira forma, ela terá que se realizar de imediato, já na segunda, deverá ocorrer no prazo para tanto contemplado neste dispositivo do C.P.C.:

«Artigo 657.º Discussão do aspecto jurídico da causa

1 - Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

2 - O exame do processo previsto no número anterior pode realizar-se por meios electrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.»

De frizar duas coisas:

  1. ) - quando decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes acordem na discussão oral do aspecto jurídico da causa, neste caso, a discussão, que logo ocorrerá, terá lugar não perante o colectivo, 190 mas tão-somente perante o presidente, a quem cabe lavrar a sentença final;

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  2. ) - a discussão oral ou não do aspecto jurídico da causa ou a sua prescindibilidade ou não, afecta o momento da confecção da sentença, atento o n.º 4, do art. 659.º do C.P.C.. 191

    Decerto que o leitor já notou que, salvo uma que outra e rara referência, o percurso que temos vindo a calcorrear, no tratamento da audiência, se fica pelo processo ordinário e, neste, adoptando o tribunal colectivo.

    O consulente fará, sem dúvida, os necessários e imprescindíveis ajustamentos. Aqui, neste número, vocacionado para a discussão do aspecto jurídico da causa, adianta-se:

    - no processo sumário, a discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora. 192

    Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, o n.º 1, do art. 790.º do C.P.C., referindo-se à discussão do aspecto jurídico da causa no processo sumário, estipulava que a mesma era sempre oral.

    A eliminação deste advérbio temporal parece pressupor que o juiz possa autorizar a produção de alegações escritas, quando em face de processo de grande complexidade.

    Retirando imediatismo e abrindo a possibilidade de alegação escrita, confere ao caso o tempo necessário à ponderação exigida pela grandeza da questão em apreciação.

    - no processo sumaríssimo, finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral 193

    A lei não se expressa especificamente sobre a discussão do aspecto jurídico da causa, mas é manifesto que nos termos gerais em que se pronuncia, neles cabe aquela.

    E que a mesma terá que ser, justamente, oral. No fundo e voltando atrás, pouco mais haveria para dizer sobre a discussão do aspecto jurídico da causa.

    Talvez mais útil seja passar, agora e aqui, ao papel um exemplo de alegações confeccionadas ao abrigo da permissão do art. 657.º do C.P.C..

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    Eis, então:

    MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO PORTO

    PROC. Nº __/__ 1ª SECÇÃO

    Hélio Valente id. nos autos em referência, vem, ao abrigo do disposto no art. 657º do C.P.C., apresentar

Alegações

Da forma seguinte: Desde logo, não quer deixar de afirmar que o infra visa tão só e estritamente dar a conhecer a visão do 1º réu em sua interpretação e aplicação da lei aos factos que ficaram assentes e não, de forma alguma, uma concordância, pelo menos total, com o julgamento da matéria de facto.

Para vingar a impugnação pauliana, exige-se a prova cabal e plena do requisitório ínsito no...

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