Princípio da plenitude da assistência dos juízes

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas85-86

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Ainda sobre o julgamento da matéria de facto, convirá não olvidar que, só podem intervir na respectiva decisão, os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. 164

É o princípio da plenitude da assistência dos juízes. O julgamento da matéria de facto assenta primordialmente sobre duas espécies de elementos ou de dados:

- o ínsito nos autos e - o ocorrido oralmente na audiência de discussão e julgamento.

Pois bem:

· o que está escrito nos autos, porque imperecível, gravado no papel, encontra-se à disposição e na percepção não apenas dos magistrados presentes na audiência de discussão e julgamento;

· o sucedido durante a sessão ou sessões da audiência de discussão e julgamento, por perecível, 165 só pode ser captado por quem tenha assistido, em pleno, a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência.

Numa palavra: a assistência a toda a audiência de discussão e julgamento é condição absolutamente imprescindível do poder de julgar; não pode decidir a matéria de facto quem não presenciou os actos sobre que há-de assentar a correspondente decisão.

E, por assim, para assegurar o princípio da plenitude da assistência dos juízes, estão as disposições constantes dos n.os 2 e 3, do art. 654.º do C.P.C..

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Fornecendo normas específicas para tornear o problema ocasionado pelo falecimento, pela impossibilidade permanente ou temporária, pela transferência, pela promoção ou pela jubilação de algum ou alguns dos juízes.

Medidas de remédio que andam pela repetição dos actos já praticados, 166 pelo adiamento da audiência de discussão e julgamento ou ainda compelindo à continuação desta com todos os magistrados que a iniciaram.

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[164] - Cfr. n.º 1, art. 654.º C.P.C..

[165] - Ainda quando gravado, porque se perderam as emoções, os gestos, os olhares, o rictus facial, os pormenores, os pequenos e grandes...

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