Instrução

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas53-68

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Após a fase conciliatória, integrando a audiência de discussão e julgamento, é-se confrontado com a instrução.

Nesta cabendo os seguintes actos, se a eles houver lugar, já se vê:

  1. Prestação dos depoimentos de parte;

  2. Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos; 76

  3. Esclarecimentos verbais dos peritos; 77

  4. Inquirição das testemunhas.

Tirando a alínea b), as três outras configuram adesão ao princípio da oralidade. Ou, sendo mais precisos, por mais completos, o princípio da concentração, oralidade e identidade do juiz.

Poder-se-á dizer sem sombra de dúvida que Chiovenda foi o iniciador da luta doutrinária que nos finais do século passado se travou à volta da opção discussão escrita/discussão oral.

Reflectindo um pouco aquela dicotomia o Código de Processo Civil de 1876, a par da discussão escrita que mantém, já permite que nas acções de processo ordinário, fosse viável a discussão oral. 78

A par do diploma adjectivo referido surge o Código de Processo Comercial que introduz a discussão oral sempre que interviesse o juiz. 79

Em 1907, o Decreto n.º 3, criou entre nós uma nova forma processual, a sumária, relativamente às acções de menor valor, estabelecendo aí o regime da discussão oral.

Com o aparecimento da reforma do processo, nos antanhos de 1926, opera-se, decididamente, uma viragem no sentido da discussão oral que se manifesta em situações franjulares, Page 54 como a que permite que a inquirição das testemunhas passe a ser verbal e mesmo conduzida pelo advogado. 80

Da excepção do processo sumário, passou-se com o Decreto n.º 12.353, de 1926, para a norma da oralidade, sempre que as partes acordassem nesse sentido ou o juiz, por sua iniciativa, o determinasse, por virtude da simplicidade da causa.

Parece ter-se consolidado mui rapidamente o princípio da oralidade, entre nós, de forma que logo em 1932, o decreto n.º 21.694, estendeu o regime da discussão oral a todas as causas, quer cíveis, quer comerciais, fosse qual fosse a forma de processo aplicável.

E de tal forma ficou inserido o princípio que maugrado a proeminência de Alberto dos Reis, este não conseguiu vingar no projecto do Código de 1939 o retorno ao princípio da discussão escrita. Opôs-se-lhe o Ministro da Justiça de então, Manuel Rodrigues, pelo que veio a vingar o regime exclusivo da oralidade na discussão, como o fizera o supra citado Decreto de 1932. 81

Com as águas mais calmas, o Código de 1965, vem permitir um sistema híbrido, admitindo uma fase de discussão escrita ao lado da discussão oral em matéria de facto - cfr. arts. 653.º; 657.º e 658.º.

Por um lado, pretendeu-se separar decididamente a discussão da matéria de facto, sujeita à discussão oral, da discussão da matéria de direito, efectuada, em regra, por escrito, a fim de eficazmente se combater uma das causas naturais do vício mais grave de funcionamento muitas vezes assacado aos tribunais colectivos: o de o tribunal responder aos quesitos, mais de acordo com a solução jurídica para que os juízes propendiam, logo no decurso ou no termo da instrução, do que de harmonia com a prova realmente produzida na audiência sobre os factos quesitados.

Por outro lado, não se quis impedir o recurso à discussão escrita, com os méritos que ela incontestavelmente possui, numa altura em que a elaboração da peça escrita já não prejudica os princípios fundamentais da imediação e da concentração, que estão na base do sistema da oralidade

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Vem a propósito e, por isso mesmo, o transcrevemos, o Ac. S.T.J., de 23/7/86: 83

(...) Não obstante a lei separar teoricamente as alegações da matéria de facto das que, mais tarde, recairão sobre o direito aplicável (cfr. arts. 652.º e 653.º), o vulgar é os senhores advogados fazerem tudo de um lance. Existe a tal respeito uma espécie de consenso com os juízes que só não funcionará se o causídico, finda a produção da prova, debater apenas os factos, reservando, para depois, os aspectos jurídicos. É óbvio que a «verdade» não sairá ferida, quando tudo for tratado de um jacto; a explanação das questões de direito terá apenas sido antecipada.

Presentemente, a discussão da matéria de facto é oral, realizando-se mediante alegações verbais.

No Código de 1876, a discussão era escrita, a não ser quando, nas acções de processo ordinário, as partes acordassem na intervenção de jurados.

Com o surgimento do Código de Processo Civil de 1939, a discussão da matéria vertida nos autos, indistintamente de ser de facto ou de direito, era sempre oral.

Quanto à identidade do juiz, refira-se que o art. 654.º do Código de Processo Civil de 1939, traduziu a necessidade dos julgadores da matéria de facto terem que assistir a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Correlativamente, era formulada uma série de providências adequadas, determinando-se, por exemplo, a repetição dos actos já praticados, quando sobrevinha o falecimento, a impossibilidade permanente ou a aposentação por absoluta incapacidade física, moral ou profissional de algum dos juízes; o adiamento da audiência, quando a impossibilidade seja temporária; ou a continuação na comarca, para o restrito efeito de intervir na conclusão do julgamento, do juiz, entretanto, transferido, promovido ou aposentado.

Por outro lado, o n.º 2, do art. 656.º, impunha que a audiência de discussão e julgamento devia, na medida do possível, prosseguir, sem qualquer interrupção, mesmo quando se tenham de sacrificar as chamadas «férias judiciais». 84

Como advém da etimologia da palavra concentração, o princípio que é seu paradigma, mais não pretende que conseguir uma maior rapidez no procedimento judicial, reunindo no espaço de tempo mais diminuto possível, todo o conteúdo do processo. É a concentração Page 56 numa só diligência 85 do depoimento das partes, das excepções que estas levantem e, caso seja possível, das alegações.

Isto é uma tarefa bastante inacessível, quando em confronto com a prática quotidiana. Como diz Victor Fairén Guillén 86 citando Adolf Wach: «Este ideal es inasequible, y la tarea del legislador y del tribunal que aplica la ley sólo puede consistir en exproximar lo más posible los procedimientos a la idea».

Existe uma relacionação mui próxima entre o princípio da concentração e o da orali- dade, podendo mesmo dizer-se que aquele é uma decorrência deste como, aliás, acontece com o da imediação. 87

Quando nos abrigamos no princípio da oralidade, tal significa que qualquer resolução judicial ou decisão final, deverá consubstanciar o material recolhido na apresentação por via oral feita ao longo dos autos. Há aqui como que uma imediação, um contacto pessoal entre o juiz, as partes, as testemunhas e todos os demais intervenientes na tramitação processual.

Klein e Wach, que podem ser considerados como os teorizadores do princípio da orali- dade, precisam que o difícil é fixar o verbalmente difundido, mesmo que não desprezem os gravadores de som e de imagem. Uma coisa, é o que se ouve ou vê no preciso momento da produção da prova, outra, bem diferente, é o que resulta da análise posterior. Desta dificuldade advém que, presentemente, não existe, como puro, o princípio da oralidade, porque quando assim fosse, o facto implicaria a renúncia a uma das mais queridas invenções do género humano, a escrita e, por outro lado, deixaria os julgados à mercê da negligência, da inoperância ou da insapiência dos julgadores. 88

Para o princípio da identidade do juiz, o magistrado titular de um processo ab initio, deverá acompanhá-lo em todos os actos de instrução e discussão até à decisão final. Se quisermos, com o n.º 1, do art. 654.º do C.P.C., «só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final».

Naturalmente, o leitor já se apercebeu da confluência existente entre os princípios da concentração, oralidade e identidade do juiz, 89 daí que possamos dizer que a própria estruturação processual resulta determinada pela sua interligação.

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Explicitando: «(...) ao passo que o princípio da prova livre postula a forma de processo oral, o princípio da prova legal, postula a forma de processo escrito. O clima propício à prova livre é o processo oral; o clima próprio da prova legal é o processo escrito. Ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção 90 é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar». 91

O preceito da continuidade 92 é uma das exigências, ou melhor, um dos postulados do sistema da oralidade, tal como a concentração, a imediação e a plenitude da assistência. 93 Para que o sistema dê bom resultado, para que a oralidade produza os benefícios que lhe são próprios, é indispensável que não se interponha longo lapso de tempo entre o momento em que perante o tribunal se praticaram os actos de instrução e discussão e o momento em que ele é chamado a decidir

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Passemos em seguida, ao exame da primeira das alíneas supra enumeradas como integrantes da fase instrutiva da audiência de discussão e julgamento - a prestação dos depoimentos de parte.

Sendo que, o depoimento de parte pode ser determinado, seja pelo juiz, seja requerido por alguma das partes.

O requerimento do juiz para o efeito, pode concretizar-se em qualquer momento da causa. É, no fundo, um directo reflexo do princípio da cooperação. 95 Ao juiz cabe assegurar que as partes se pronunciem completamente, que completem as deficiências dos factos feitos valer e indiquem os meios de prova.

Para este fim, deve, na medida do necessário, ouvir as partes, de facto e de direito, sobre a relação controvertida e fazer perguntas.

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Sendo as partes obrigadas a comparecer sempre que para tal tenham sido notificadas e a prestar, então, os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Do depoimento de parte - na nossa perspectiva tirada da experiência - normalmente nada resulta. A parte limita-se a percutir, com mais ou menos ênfase, a tese já inclusa...

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