Causas de adiamento da audiência

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas41-46

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No dia designado para a realização da audiência de discussão e julgamento, o primeiro acto que ocorre é a chamada das partes, das testemunhas, dos peritos e de mais pessoas que tenham sido convocadas.

Chamada que, usualmente, tem lugar afora da sala de audiências. Terminada que seja, uma de duas vai suceder: realização ou adiamento da audiência de discussão e julgamento.

Debrucemo-nos sobre as causas de adiamento. Adiamento é a designação da figura jurídica que se verifica quando aberta a audiência final, esta não pode prosseguir por haver casos que tal impedem, designadamente, os explícitos no art. 651.º do C.P.C. 47 e os respeitantes ao próprio tribunal.

Pois bem, presentemente, são só estas as causas de adiamento:

  1. Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;

  2. Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;

  3. Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art. 155.º 48 do C.P.C. e faltar algum dos advogados;

  4. Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5, do art. 155.º do C.P.C.. 49

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Uma leitura, ainda que em diagonal, das quatro ocorrências - e só estas - determinantes do adiamento da audiência, deixa, sem dúvida, a impressão de uma grande preocupação em inigualar abusos no protelamento do julgamento.

Em perfeito enfeudamento ao princípio da celeridade da justiça. Só com o andar do tempo se poderá sopesar se tal intento foi ou não conseguido. O Decreto-Lei n.º 183/00, de 10 de Agosto, deu um passo significativo, ainda que moderado.

E moderado porque, movendo-se lesmicamente os tribunais, a aceleração não pode deixar de adoptar medidas de choque e excepção. 50

Restando ainda muitas e variadas frestas de esgueiramento. Certo sendo que não são apenas os advogados 51 os propiciadores de adiamentos segundo as conveniências das partes que representam quando não de suas próprias.

Não; interessados no adiamento estão, por vezes, mesmo as partes, 52 os funcionários da secretaria 53 e também os próprios julgadores. 54

Fossem mais restritas, mais fechadas, as permissões de adiamento e rejubilaria a Justiça e de quem dela se socorre. 55

Por exemplo: porque não tornar obrigatório que o juiz providencie pela marcação do dia e hora das diligências sempre mediante prévio acordo com os mandatários judiciais? 56

Deste modo, jamais poderia o ínsito supra na alínea c), ocasionar adiamento da audiência, deixando mesmo, aliás, de constituir elenco enumerativo, obviamente.

Mas isto, é apenas um exemplo. Analisadas com atenção, as mais causas de adiamento da audiência, deduz-se com relativa facilidade, que encerram permissividade bastante para, assente nelas, se obter protelamento do julgamento.

Entende-se a apresentação de documento, mesmo sobre a hora da audiência, na medida em que o n.º 2, do art. 523.º do C.P.C., estipula que «se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.»

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Então, é assim: Iniciada a audiência de julgamento, uma das partes ou até ambas, através dos seus advogados, já se vê, oferecem documentos.

Ora, o advogado da parte contrária é ouvido sobre aquele oferecimento. Porque tem direito a pronunciar-se.

Só que, para tanto, necessitará de examinar o ou os documentos. A partir daí, três hipóteses podem ocorrer: o mandatário entende que nada tem a dizer ou porque o documento é mui simples ou por já conhecer o seu conteúdo ou até, porque não, lhe convir a junção aos autos; 57 outra hipótese é a da simplicidade do documento ser tal que não necessitará mais que escasso tempo para exame; finalmente, o documento merece exame demorado, inclusive, levantando dúvidas sobre sua veracidade.

Na primeira hipótese, fica o documento, nos autos, após rubricado pelo juiz. Na segunda hipótese, o julgador concederá ao advogado prazo razoável para examinar o documento, ficando, por isso, suspensa a audiência.

Na última das hipóteses acima enunciadas, o juiz designará nova data para consubstanciação do prazo de vista.

Designará nova data para prosseguimento da audiência quando e se entenda que há grave inconveniência na continuação da mesma sem...

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