Liberdade de julgamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas87-92

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E, mais um princípio a ter em conta na análise que estamos a fazer da audiência de discussão e julgamento.

Consagrado neste dispositivo do C.P.C.:

«Artigo 655.º Liberdade de julgamento

1 - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

2 - Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode ser dispensada».

O princípio da livre apreciação da prova analisado em diversas fases da sua evolução mostra a própria tendência evolutiva do processo civil. 167

O princípio de que a prova se destina a formar a livre convicção é, essencialmente, romano, escreve Chiovenda. A liberdade e incoercibilidade do julgador era de tal maneira sentida e apreciada em Roma, que chegou ao ponto de se reconhecer ao juiz o direito de não julgar quando declarasse, sob juramento, que não via claro nos factos da causa (sibi non liquere). Aquele autor, cita um escrito do imperador Adriano, recolhido do Digesto: 168 o imperador, depois de mencionar alguns critérios que podem servir de guia na avaliação da prova testemunhal, como o número, a autoridade, a dignidade, o consenso público, acaba por dizer que compete ao juiz apreciar a testemunha, a sua maneira de responder, a sua simplicidade, verificar se parece repetir um discurso estudado ou se conta, espontaneamente, a verdade, e conclui: «hoc solum tibi rescribere possum ... ex sententia animi tui te estimare oportet quid aut credas aut parum probatum tibi opinaris». Acima de todos os critérios externos de avaliação, o imperador colocava o princípio da convicção íntima do juiz.

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A evolução está, intrinsecamente, ligada com a postura processual do juiz: de mero árbitro a detentor de poder de direcção efectiva temperado com o princípio dispositivo. 169

Numa primeira fase, a preocupação não era tanto a de averiguação de factos mas a observância de ritualismo para sustentar a alegação de direitos.

Nesta fase, reportamo-nos ao contexto germânico-medieval. De seguida, é inevitável que se nos apresente o sistema da prova legal para, finalmente, nos determos com o juiz - «investigador histórico» - em busca da verdade material.

Entre nós, no Código de 1876, na transição para o Código de 1939, o problema era de tal ordem, que o juiz não dispunha, praticamente, de poderes de iniciativa, limitando-se a simples árbitro durante a condução do processo.

Em 1939, era imperioso a consagração de um sistema de iniciativa do juiz no tocante à condução do processo, à produção das provas e à respectiva instrução.

Com Anselmo de Castro, 170 lança-se alguma luz no que se vem dizendo:

Se a realização da ordem jurídica é uma das funções do Estado, e se esse objectivo se atinge por meio do julgamento, compreende-se que deva haver no processo uma entidade que, em nome do Estado, esteja investida dos poderes necessários para conduzir rapidamente o litígio a uma solução conforme à justiça. Essa entidade é o juiz. O magistrado, portanto, deve ocupar no processo uma posição tal que lhe permita dirigir a instrução, intervir eficazmente na preparação da causa, manter contacto assíduo e imediato com todos os elementos do processo, em ordem a assegurar um julgamento ao mesmo tempo rápido, justo e bem fundamentado

.

Pretende-se transformar o julgador numa entidade activa, informada, com diligência em várias matérias, nomeadamente, quanto à da prova.

Ainda com Anselmo de Castro: 171

Procurou-se de igual modo estruturar o processo, por maneira a...

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