Aviso n.º 14849/2021

Data de publicação10 Agosto 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Montoito

Aviso n.º 14849/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Montoito.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Montoito

Henrique Duarte Caeiro Pereira, Presidente da Freguesia de Montoito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Montoito, aprovado na sessão da Assembleia de Freguesia de Montoito de 25/06/2021, sob proposta do executivo da Freguesia de Montoito aprovada na sua reunião de 08/06/2021.

O Regulamento do Cemitério da Freguesia de Montoito, que de seguida se transcreve, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2021. - O Presidente da Freguesia de Montoito, Henrique Duarte Caeiro Pereira.

Regulamento do Cemitério de Montoito

Preâmbulo

O Presente regulamento tem como leis habilitantes:

O Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006 de 11 de julho e o Decreto-Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e pela Lei n.º 14/2016 de 09 de junho, que vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor, sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor. A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, precisam de autorização prévia da Junta de Freguesia;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policiais e sanitárias, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

g) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério;

i) Regime Jurídico mortuário;

j) Contraordenações;

k) Destino das coimas;

Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho e o Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de outubro que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968. Cumpre assim adequar o regulamento do Cemitério de Montoito ao preceituado no novo regime legal.

Capítulo I

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao cemitério de Montoito e destina-se a estabelecer o regime jurídico da inumação, da exumação e da trasladação dos restos mortais dos indivíduos falecidos, bem como da concessão de terrenos, da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, das sepulturas e jazigos abandonados e das construções funerárias.

Artigo 2.º

Extensão de Âmbito

1 - No cemitério de Montoito poderão ainda ser inumados:

a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição atribuída ou da própria freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho, quando por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos restantes cemitérios;

c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida face às circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte do cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele que se encontra, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas ou cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida:

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - O cemitério de Montoito funciona das 08h00 às 19h00, todos os dias do ano.

2 - A Junta de Freguesia pode, mediante parecer fundamentado dos seus serviços técnicos, fazer alterações a este horário.

Artigo 5.º

Receção e Inumação dos Restos Mortais

1 - Haverá serviços de receção e inumação de restos mortais e serviços de registos e expediente geral, afetos ao funcionamento normal do cemitério.

2 - Aos serviços de receção e inumação de restos mortais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas e do público.

3 - Os restos mortais que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, serão efetuados pelos respetivos serviços nos meios adotados para esse efeito.

Capítulo II

Secção I

Das Inumações

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Locais de Inumações

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou propriedade da Junta de Freguesia.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compensação da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 8.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito que se proceda à inumação ou encerramento do caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior:

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

b) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.

Artigo 9.º

Condições para a Inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 10.º

Deveres do Responsável pelo Funeral

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no artigo n.º 9 deste regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos Serviços de Receção e Inumação

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços de receção e...

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