Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro de 2006
Decreto-Lei n.º 30/2006 de 15 de Fevereiro O enquadramento e a introdução do gás natural em Portugal tiveram lugar na última década do século passado. Numa bem sucedida operação de implantação das infra-estruturas do gasoduto de transporte e das redes de distribuição, realizada com fortes apoios comunitários, tornou-se possível que o primeiro contrato comercial de fornecimento de gás natural ocorresse em Abril de 1997. Nos últimos 10 anos assistiu-se, ao nível nacional, ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição, bem como à utilização do gás natural como uma nova forma de energia. Criaram-se, assim, as condições necessárias ao aprovisionamento, à recepção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição e ao consumo de gásnatural.
O quadro legislativo vigente, baseado no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, e no Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, organiza o funcionamento do sector do gás natural numa concessão de importação, aprovisionamento, recepção, armazenamento, transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, em concessões de distribuição regional e em licenças de distribuição em redes locais autónomas de serviço público ou privativas. Salvo as licenças privativas, que têm uma expressão prática muito diminuta, cuja atribuição está sujeita a condições específicas, as concessões e as demais licenças são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo. Neste quadro, está condicionado o acesso às actividades de comercialização de gás natural e, consequentemente, da escolha do comercializador, condicionamento que foi possível manter porque o mercado português de gás natural, nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, foi considerado mercado emergente, beneficiando de derrogação quanto à liberalização do mercado.
Na linha da Cimeira de Lisboa, a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, estabeleceu as regras comuns para o mercado interno do gás natural, com vista à constituição de um mercado livre e concorrencial.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, estabelece como uma das linhas de orientação a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector do gás natural um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária e os principais objectivos estratégicos aprovados na referida resolução. Neste quadro, são estabelecidos os princípios de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização, transpondo-se, desta forma, os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por finalidade o incremento de um mercado livre e concorrencial.
A organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta fundamentalmente na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional deTransporte,InstalaçõesdeArmazenamentoeTerminaisepelaRedeNacionalde Distribuição de Gás Natural. A exploração destas infra-estruturas processa-se através de concessões de serviço público, ou de licenças de serviço público no caso de redes locais autónomas de distribuição. Simultaneamente, nas condições a estabelecer em legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás natural através de licença para o efeito.
A exploração das infra-estruturas referidas relaciona-se com o exercício das actividades que integram o Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos expressos no decreto-lei.
A actividade de transporte de gás natural é exercida mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, que corresponde a uma única concessão do Estado, exercida em regime de serviço público. A actividade de transporte é separada jurídica e patrimonialmente das demais actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, assegurando-se a independência e a transparência do exercício da actividade e do seu relacionamento com as demais.
Considerando que a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural assume um papel crucial no Sistema Nacional de Gás Natural, a sua exploração integra a gestão global do sector, assegurando a coordenação sistémica das infra-estruturas de armazenamento, dos terminais e das redes de distribuição de gás natural, tendo em vista a continuidade e a segurança do abastecimento e o funcionamento integrado e eficiente do sistema de gás natural.
A distribuição de gás natural processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, mediante atribuição pelo Estado de concessões de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem como por licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público. Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distribuição para utilização privativa de gás natural.
A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100000. As actuais concessionárias e licenciadas continuam a explorar as respectivas concessões e redes licenciadas pelo prazo de duração das mesmas.
A actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se claramente o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade. No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito, têm o direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada. O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.
Os consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, vão poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de elegibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo esta mudança onerada do ponto de vista contratual. Para o efeito, os consumidores são titulares do direito de acesso às instalações e às redes abrangidas pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei. Com vista a simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do 'operador logístico de mudança de comercializador', sendo o seu regime de exercício objecto de legislação complementar.
No âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público, caracterizadas pela garantia de fornecimento, em condições de regularidade e de continuidade, de qualidade de serviço, de protecção quanto a preços e tarifas e de acesso a informação em termos simples e compreensíveis.
As associações de defesa do consumidor têm o direito de participação e de ser consultadas quanto ao enquadramento das actividades que directamente se relacionem com os direitos dos consumidores.
Relacionada com a protecção dos consumidores, consagra-se a figura do comercializador de último recurso, sujeito a regulação, assumindo o papel de garante do fornecimento de gás natural aos consumidores que não optem pela mudança de comercializador, nomeadamente dos consumidores mais frágeis, em condições de regularidade e continuidade e de qualidade de serviço.
Trata-se de uma figura que actuará enquanto o mercado liberalizado não estiver a funcionar com plena eficácia e eficiência, em condições de assegurar a todos os consumidores o fornecimento de gás natural segundo as suas necessidades. Neste sentido, as funções de comercializador são atribuídas provisoriamente às actuais concessionárias, tendo em conta a natureza e o prazo de duração da sua concessão.
Nos termos referidos no decreto-lei, as actividades que se integram na rede pública de gás natural, a comercialização de gás natural de último recurso e a operação logística de mudança de fornecedor estão sujeitas a regulação. Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, a regulação sectorial é da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), cabendo-lhe, na esfera das suas atribuições, elaborar periodicamente um relatório sobre o funcionamento do sector, que será entregue ao Ministro da Economia e da Inovação, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
A segurança do abastecimento do Sistema Nacional de Gás Natural cabe ao Governo, sendo atribuída à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) a competência para a monitorização da segurança do abastecimento, com a colaboração da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural. A DGGE elaborará periodicamente um relatório que deve apresentar ao Ministro da Economia e da Inovação para posterior envio à Assembleia da República e à Comissão.
No quadro da convergência do Sistema Nacional de Gás Natural, o decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de acto legislativo regional pelos seus órgãos competentes, no respeito dos princípios dos seus Estatutos.
Os...
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