Acórdão nº 320/17.5GBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal de Porto de Mós, da Comarca de Leiria, no Processo Sumário que aí correu sob o nº 320/17.5GBPMS, foi o arguido AA submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69º, 1, a), ambos do Código Penal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos (transcrição): Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido, AA, pela prática, no dia 11 de Novembro de 2017, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 [setenta] dias de multa à razão diária de € 6,00 [seis euros], perfazendo € 420,00 [quatrocentos e vinte euros]: b) Condenar o arguido, AA, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por um período de 4 [quatro] meses; Para cumprimento da pena acessória determino que o arguido proceda à entrega, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a sua carta de condução, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela (cfr. artigos 69.º, n.º 3 do Código Penal e 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.

  1. Condenar o arguido, AA, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, tendo em conta a simplicidade da causa, a confissão, a duração do julgamento e o número de intervenientes processuais - artigos 513.º, n.ºs 1 e 3, 514.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, al. c), todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa.

Após trânsito: - Boletins à D.S.I.C., - Comunique a proibição de conduzir à A.N.S.R. [cfr. artigo 69.º, n.º 4 do Código Penal e artigo 500.º, n.º 1 do Código de Processo Penal].

Notifique e registe.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: I.- Da prova produzida em audiência de julgamento não podem ser dados como provados os seguintes factos: a)- Que as bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido lhe tenham determinado uma taxa de álcool de 1,701 g/l; b)- Que o arguido soubesse que a taxa de álcool por si apresentada sempre seria superior a 0,5 g/l; c)- Que o arguido tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo e querendo praticar facto proibitivo e punível por lei; II.- Nos termos do Art.º 14 da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que revogou o decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, só podem ser utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde (Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro) e que sejam aprovados por Despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  1. No entanto esta aprovação, está ainda dependente da aprovação prévia de marca e modelo pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto em vigor na data da aprovação de modelo e actualmente revogada pela Portaria n.º 1556/2007, de 20 de Dezembro.

  2. Tal aprovação prévia de modelo foi efectuada pelo Instituto Português de Qualidade, através do despacho de aprovação de modelo com o n.º 211.06.07.3.06, datada de 24 de Abril de 2007, e foi publicado na II Série do Diário da República em 6 de Junho de 2007.

  3. Tal Despacho do Instituto Português de Qualidade (IPQ) fixou a validade da mesma aprovação por um período de 10 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.

  4. Assim, a validade de tal aprovação expirou em 06/06/2017, pelo que no dia 6 de Outubro de 2017, tal analisador – Drager 7110 MK IIIP – não se encontrava aprovado pelo IPQ - que precede a aprovação de utilização na fiscalização rodoviária pela ANSR – conforme impõe a legislação em vigor.

  5. Em consequência, o talão emitido pelo referido analisador quantitativo, junto aos autos a fls. 4 não pode servir de meio prova.

  6. Nos termos do Art.º 125 do C.P.P só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

  7. Ora, como os analisadores só podem ser utilizados nas condições acima referidas, pelo que senão as respeitarem, como aconteceu no caso em apreço, não podem os talões emitidos por tais analisadores servir de meio de prova.

  8. Ora, não podendo servir de meio de prova tal documento, não existe nos autos qualquer outra prova que permita levar à conclusão que o arguido conduzia o seu veículo automóvel com uma taxa de álcool de 1,701 g/l.

  9. Aliás, a própria meritíssima Juíza reconhece que o Tribunal recorrido se convenceu que a taxa de alcoolémia apresentada pelo arguido corresponde à apurada pelo alcoolímetro DRAGER 7110 MK III P, com n.º ARAA 0039, por se tratar de aparelho devidamente aprovado para o efeito e sujeito à competente verificação metrológica.

  10. Se a interpretação defendida na douta sentença recorrida fosse a correcta, o disposto no n.º 2 do Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 10 Dezembro, seria inócua, senão mesmo inútil.

  11. E não se aplicaria em situação alguma!!! XIV.- Porque razão aliás o IPQ faz constar, em respeito do aliás também previsto no n.º 3, do Art.º 6 da Portaria n.º 1556/2007, de 19 de Dezembro, no próprio despacho de aprovação de todos os modelos de medição (alcoolímetros) o seu prazo de validade de 10 anos, se depois não se aplica???? XV.- Aliás, esta norma legal até dispõe que a validade da aprovação de modelo só não será de 10 anos se o próprio despacho de aprovação constar o contrário.

  12. Ora como acima já se referiu, o último despacho que aprovou o modelo utilizado na fiscalização objecto dos presentes autos – Despacho n.º 1107/2007 – não contrariou o disposto na supra citada norma legal, tendo ficado a constar expressamente o seguinte: “a validade desta aprovação de modelo é de 10 anos a contar da data da publicação no Diário da República. (sublinhado nosso) XVII.- Aliás, o disposto no Art.º 10 da Portaria n.º 1556/2007 revela, de forma inequívoca, tal como o disposto no n.º 7 do Art.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/90, que estamos perante normas transitórias que só se aplicariam aos aparelhos cuja autorização de uso tivesse sido determinada por legislação anterior.

  13. Esta excepção, que tem na sua epígrafe “Disposições transitórias” tem a ver com possíveis alterações de requisitos para a sua aprovação com a nova legislação e nunca com os prazos de validade das referidas aprovações.

  14. Porque senão estaríamos perante normas inúteis como seriam as previstas no n.º 2 do Art.º 2 do Decreto-Lei n.º 291/90 e n.º 3 do Art.º 6 da Portaria 1556/2007, que impõem expressamente um prazo de validade para os instrumentos de medição, XX.- Sendo que em relação aos alcoolímetros o prazo de validade pode ser diferente, mas este terá de constar no próprio despacho de aprovação de modelo como está expressamente previsto no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros actualmente em vigor (Art.º 6, n.º 3, da Portaria n.º 1566/2007).

  15. Com o maior respeito pela interpretação constante na douta sentença recorrida é bom que se tenha a noção que foram conjugadas duas normas transitórias - n.º 7 do Art.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/90 e o Art.º 10 da Portaria 1556/2007 -, XXII.- Que visam regulamentar o uso de instrumentos de medição que já se encontravam em utilização e que tinham sido objecto de autorizações, ou mesmo aprovações de modelo, com base na legislação anterior.

  16. Tais situações transitórias previstas nessas normas legais não se poderiam referir ao prazo de validade do despacho das Aprovações de Modelo dos instrumentos de medição, porque senão perderiam a sua característica essencial - que era a sua transitoriedade - e passariam a vigorar para sempre, tornando inúteis outras normas constantes nos mesmos diplomas legais, o que não se aceita.

  17. Se tais normas se aplicassem ao caso dos autos, nomeadamente ao prazo de validade dos despachos de aprovação de modelo, teria que se concluir que esse prazo não existiria, porque os aparelhos poderiam ser utilizados para sempre enquanto se mantivesse esta legislação em vigor.

  18. Ora, não se pode, em situação alguma, fazer uma interpretação das normas jurídicas que tenha como consequência, ou que imponha, a inutilidade de outras, como seria o caso.

  19. Se a interpretação constante na douta sentença fosse a correcta, tal só poderia significar que as normas constantes no n.º 2 do Art.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/90 e n.º 3 do Art.º 6 da Portaria 1556/2007, seriam inúteis, dado que não se vislumbra em que situação se poderiam aplicar.

  20. Em que...

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