Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro de 1998

Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece, na secção II do capítulo III do título VI, o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, transpondo para aquele diploma matéria que anteriormente constava de legislação avulsa.

Deste modo, torna-se necessário regulamentar estas matérias, introduzindo disposições legais, nomeadamente sobre os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Por último, pretende-se com este novo diploma reunir matérias até agora dispersas por diversos normativos legais, completando-se e aperfeiçoando-se alguns aspectos do regime legal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Detecção e quantificação da taxa de álcool 1 - A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo.

3 - Quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise de sangue.

Artigo 2.º Método de fiscalização 1 - Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da autoridade fiscalizadora, esta deve solicitar para o efeito a colaboração de um corpo de bombeiros ou de entidade transportadoralicenciada.

4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da autoridade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 165.º do Código da Estrada.

5 - Se o teste quantitativo revelar uma taxa de álcool igual ou superior a 0,50 g/l, o examinando deve ser notificado do resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 159.º do Código da Estrada.

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