Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro de 1998

Portaria n.º 1006/98 de 30 de Novembro O artigo 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, prevê que seja fixado em regulamento o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado, bem como na recolha de sangue destinado à determinação do teor de álcool.

O presente diploma pretende fixar os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e do artigo 165.º, n.º 1, do Código da Estrada, ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conjugado com os artigos 6.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Avaliação do teor de álcool no sangue SECÇÃO I Analisadores quantitativos 1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração de álcool por análise alveolar, baseada no princípio da absorção de um feixe de infravermelhos, utilizando processo não dispersivo.

  1. Os aparelhos referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características: A - Características técnicas: a) Afixador alfanumérico que registe o teor de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar; b) Impressora que emita talão contendo aquela informação e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste; c) Alimentação por corrente alterna de 220 volts e contínua de 12 volts.

    B - Características metrológicas: a) Unidade de leitura: em gramas de álcool por litro de sangue (TAS): factor de conversão (TAE/TAS) 2.3; b) Intervalo de medição: de 0 g/l a igual ou superior a 3 g/l; c) Escala de leitura: no modo normal de funcionamento 0,01 g/l; no modo de verificação 0,001 g/l.

    C - Características físicas - permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes: a)Marca; b)Modelo; c) Identificação do fabricante; d) Unidade de leitura; e) Factor de conversão (TAE/TAS); f) Temperatura de utilização.

    SECÇÃO II Análise de sangue 3.º A substância objecto da análise toxicológica de quantificação da taxa de álcool no sangue é o álcool etílico.

  2. A colheita do sangue destinado à realização das análises para determinação do teor de álcool no sangue é efectuada pelo serviço de urgência hospitalar ao qual o agente de autoridade conduza o examinando.

  3. Para os efeitos previstos no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no serviço de urgência hospitalar um conjunto de recolha composto por: a) Tubo com a capacidade de 10 cc, com tampa de cor vermelha, destinado à amostra de sangue e contendo anticoagulante e conservante adequados; b) Invólucro adequado para o tubo que contém a amostra; c) Contentor para o transporte da amostra no invólucro que assegure a sua integridade durante a expedição e, caso esta seja feita por via postal, que respeite as normas dos serviços postais para acondicionamento de matérias biológicas deterioráveis; d) Selo numerado sequencialmente, para fechar o contentor de modo a garantir a sua inviolabilidade; e) Etiqueta autocolante endereçada ao instituto de medicina legal da área de jurisdição do serviço de urgência hospitalar e destinada a ser colocada no contentor; f) Sobrescrito com porte pago endereçado ao departamento da autoridade fiscalizadora que solicitou a análise.

  4. O serviço de urgência hospitalar deve obter um volume de 10 cc de sangue venoso, mediante a utilização de material hospitalar adequado e sem usar álcool como desinfectante cutâneo.

  5. O sangue colhido é vazado no tubo referido na alínea a) do n.º 5.º, enchendo-o por completo.

  6. O médico que proceder à colheita de sangue deve preencher, em triplicado, o impresso do modelo constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  7. O original do impresso referido no número anterior é enviado ao agente de autoridade, o duplicado ao examinado ou, caso não seja possível, à autoridade fiscalizadora que posteriormente o deve remeter àquele ou a quem legalmente o represente e o triplicado, desprovido da identificação do examinado e da sua assinatura, é enviado para o instituto de medicina legal competente, dentro do contentor que transporta a amostra.

  8. Para a expedição, o tubo que contém a amostra biológica deve ser acondicionado no invólucro referido na alínea b) do n.º 5.º e, em seguida, no contentor referido na alínea c) do mencionado número.

  9. O contentor deve ser selado pelos serviços de urgência hospitalar com o selo referido na alínea d) do n.º 5.º, depois de nele serem introduzidos a amostra biológica e o impresso do modelo do anexo I devidamente preenchido.

  10. Caso o contentor, depois de selado, não possa ser enviado de imediato para o instituto de medicina legal, deve ser mantido à temperatura aproximada de 4ºC enquanto aguarda expedição.

  11. Por forma a assegurar a harmonização dos resultados, os procedimentos analíticos relativos às análises toxicológicas de quantificação do teor de álcool no sangue, bem como os procedimentos relativos à garantia de qualidade interlaboratorial são definidos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, a quem compete a sua actualização SECÇÃO III Exame...

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